TJRJ - 0801543-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0801543-39.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA NUNES RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Subam ao E.
TJRJ com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801543-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA NUNES RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARISANUNES RODRIGUESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para quea ré fature tão somente a tarifa mínima, concernente ao hidrômetro instalado na em sua residência.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré ao refaturamento das faturas de consumoeà compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Sustenta queem novembro de 2023, prepostos da concessionária realizaram a troca e instalação de hidrômetros no Bairro Vicente de Carvalho.
Menciona que foi instalado hidrômetro em sua residência que está situada em um terreno com quatro imóveis distintos.Afirma que ainstalação do seu hidrômetro ocorreu de forma equivocada, uma vez que a água fornecida aos demais imóveis no mesmo terreno passa primeiramente pelo seu medidor, para somente então seguir aos demais hidrômetros já existentes.
Tal circunstância ocasiona um aumento indevido tanto no seu consumo registrado quanto no valor faturado pela ré.
Relata que, no dia seguinte à instalação, do hidrômetro, aoconstatar a presença de prepostos da ré realizando reparos na rua, informou o ocorrido ao responsável pela equipe, oqual, após breve análise, confirmou o erro na instalação e obteve autorização superior para realizar o conserto.
Contudo, os prepostos se recusaram a reparar a instalação, sob a alegação de que o serviço havia sido realizado por outra equipe.Ressalta que efetuou diversas reclamações administrativas, sem, no entanto, obter êxito.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 99589055.
Resposta da ré, id 104883727, onde argui a falta de interesse de agir.
No mérito, alega queofaturamento da matrícula em questão, no período reclamado, ocorreu com base no consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro, mediante leitura realizada por seus funcionários.
Assevera que a cobrança pelo serviço prestado, conforme a leitura do hidrômetro – equipamento este certificado pelo INMETRO –, é legítima, sendo a contraprestação devida pelo fornecimento de água.
Argumenta que a pretensão de faturamento com base na tarifa mínima, em detrimento do consumo efetivamente registrado, afronta a legislação vigente.
Sustenta que a emissão de suas faturas observa estritamente a política tarifária estabelecida no Contrato de Concessão e autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA).
Rechaça a pretensão autoral de refaturamento das contas por mera discordância dos valores, uma vez que não há indícios de irregularidades no funcionamento do hidrômetro.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 108985377.
Saneador, id 124759482.
Laudo pericial, id 155400975.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que a instalação do seu hidrômetro ocorreu de forma equivocada, uma vez que a água fornecida aos demais imóveis no mesmo terreno passa primeiramente pelo seu medidor, para somente então seguir aos demais hidrômetros já existentes.
Tal circunstância ocasiona um aumento indevido tanto no seu consumo registrado quanto no valor faturado pela ré.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Foi realizada perícia para apurar se de fato a instalação do hidrômetro que abastece a residência da autora foi feita de forma equivocada.
O laudo pericial esclareceu que,quando da vistoria realizada na unidade consumidora o Perito constatou que o relatado pela autora na Inicial efetivamente é o que existe em campo, qual seja, a ré instalou um hidrômetro para a autora no trecho inicial do ramal de vila, sendo que este também registra o consumo da casa mais frontal e tambémda edificação mais aos fundos, sendo que esta última conta com duas economias.
O perito mencionou que nos testes realizados no local verificouque quando se fecha o registro do hidrômetro destinado a registrar o consumo da autora,o suprimento da casa 2, que conta com outro hidrômetro, também fica descontinuado.
Operito concluiu que a ré efetivamente cometeu um erro técnico ao instalar o hidrômetro da autora no início do ramal de vila, o que faz com que o mesmoregistre o consumo do grupo de residências existentes no local, além do consumo da própria autora; além de registrar o consumo da denominada casa 2 e frontal na conta da autora, a ré cobra duplamente por um consumo mínimo de 20m3 para a casa dos fundos.Reportou, ainda, que o reparo de tal anormalidade está a cargo da ré, haja vista que o ponto de entrega se caracteriza como o hidrômetro e queé possível tecnicamente que o hidrômetro da autora seja retirado do cavalete em que se encontra e transferido para um ponto frontal ao muro da residência.
Por fim,o perito aduziu que efetivamente assiste razão à autora quando a mesma requer que os seus consumos sejam refaturadosa partir da instalação do hidrômetro no local, em 11/2023; que o consumo a ser adotado é o de 15m3 /mês, relativo a 1 economia; a partir da instalação do hidrômetro na posição correta, frontal ao imóvel da autora, o cadastro deve continuar sendo de 1 economia, sendo que se o consumo registrado for inferior a 15m3 a ré cobrará15m3 , cobrando pelo que vier a ser lido se o consumo for superior a 15m3 .
Note-se que à parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de a medição realizada estava correta nos meses questionados pela autora.
Entretanto, mesmo tendo sido realizada a perícia, não foi possível constatar que a leitura realizada pela ré estava correta.
Neste passo, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, observando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa fé, conforme disposto no parágrafo segundo do art. 322 do CPC, deve a ré reinstalar o hidrômetro que atende a residência da autora na posiçãocorreta, frontal ao imóvel da demandante, conforme apontado no laudo pericial, devendo ser mantidoo cadastro comosendo de 1 economia.
Ademais, devemtodas as contas de consumo a partir de novembro de 2023 ser refaturadasobservando a tarifa mínima até que seja instalado o hidrômetro de forma correta, quandoentão poderá cobrar o valor aferido no hidrômetro.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência doid 99589055.
Determino que a ré no prazo de 15 dias reinstale o hidrômetro que atende a residência da autora na posiçãocorreta, frontal ao imóvel da demandante, conforme apontado no laudo pericial, devendo ser mantido o cadastro comosendo de 1 economia.
Condeno a ré a no prazo de 30 dias a refaturartodas as contasde consumo a partir de novembro de 2023,observando a tarifa mínima, atéque seja instalado o hidrômetro de forma correta, quando então poderá cobrar o valor aferido no hidrômetro.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$200,00, valor que atribuo aos pedidos sem conteúdo econômico, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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