TJRJ - 0804002-65.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 14:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de EMILIO VIEIRA DE FREITAS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:31 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de EMILIO VIEIRA DE FREITAS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804002-65.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por EMILIO VIEIRA DE FREITAS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Em apertada síntese, afirma a parte autora que é titular da unidade consumidora sob código 22571694, instalação nº 0414379287, e que, em 19/02/2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, permanecendo sem o serviço essencial por aproximadamente sete dias, apesar de estar adimplente com as faturas.
 
 Relata que, por ser idoso e residir sozinho, enfrentou dificuldades e dependência de terceiros, tendo realizado diversas tentativas de solução administrativa, todas infrutíferas.
 
 Aduz que a interrupção do serviço é indevida e caracteriza falha na prestação, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.
 
 Sustenta que a conduta da ré causou-lhe abalo moral, sendo o dano presumido, e que a essencialidade do serviço impõe o imediato restabelecimento do fornecimento.
 
 Sustenta ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, e afirma que a conduta ilícita da ré gerou nexo causal com os prejuízos experimentados.
 
 Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
 
 Id. 179745336 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Preliminarmente, não suscita questões processuais autônomas, limitando-se a indicar endereço para intimações e requerer que conste o nome do patrono sob pena de nulidade.
 
 No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que não houve interrupção contínua desde 19/02/2025, mas apenas ocorrências pontuais nos dias 21, 22 e 25 de fevereiro, sendo a mais longa de aproximadamente nove horas, conforme relatório do sistema GDIS certificado pela ISO 9001.
 
 Argumenta que tais interrupções decorreram de causas técnicas e foram sanadas em prazo razoável, não configurando descontinuidade do serviço, nos termos do art. 6º, (sec)3º, I, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução ANEEL nº 414/2010.
 
 Afirma que a rede elétrica está sujeita a intempéries e fatores externos, sendo as interrupções momentâneas necessárias para segurança do sistema e dos usuários.
 
 Argui que não há prova mínima das alegações autorais, inexistindo protocolo ou documento que comprove a interrupção prolongada.
 
 Sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois demonstrada a inexistência de defeito no serviço, rompendo-se o nexo causal.
 
 Defende a inexistência de dano moral, porquanto a breve interrupção do fornecimento não configura violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para indenização.
 
 Invoca o art. 373, I, do CPC, destacando que a autora não comprovou fato constitutivo do direito alegado.
 
 Rechaça a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, ressaltando que apresentou documentação idônea que comprova a regularidade do serviço.
 
 Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
 
 Id. 185633268 - Réplica.
 
 Id. 188501360 - Decisão de deferimento de tutela de urgência nos seguintes termos: "Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação Nº 0414379287), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00." Id. 199510926 - Petição da parte Ré informando o cumprimento da obrigação de fazer deferida na liminar.
 
 Id. 214550856 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, nos termos da súmula N°254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
 
 De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da interrupção indevida do serviço de energia elétrica, tendo o autor ficado sem o fornecimento de energia elétrica por dias.
 
 Aduz, ainda, que teria tentado solucionar o impasse administrativamente, porém, não obteria êxito.
 
 Em oposição, a parte ré alega que não houve interrupção contínua, mas apenas ocorrências pontuais, sendo a mais longa de aproximadamente nove horas, e que decorreram de causas técnicas, sanadas em prazo razoável, não configurando descontinuidade do serviço.
 
 Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
 
 Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que não demonstrou o réu, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, qualquer inveracidade na narrativa autoral, sendo pertinente a pretensão deduzida em juízo.
 
 Isso porque não houve demonstração pelo réu da legalidade da interrupção do serviço, a qual se verifica existente, já que intimada cumprir a obrigação de fazer para restabelecer o fornecimento de energia, a parte ré confirmou seu cumprimento em id. 199510926.
 
 A prestação do serviço público essencial de energia elétrica deve ser adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua na forma do art. 22 do CDC, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação, conforme art. 14 do mesmo Códex.
 
 A essencialidade do serviço é, ademais, reafirmada pelo art. 2º, XLIV, "b" da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 ao incluir a produção, transporte e distribuição de energia elétrica no rol de "serviços ou atividades essenciais" e ao impor à distribuidora o dever de prestar serviço adequado, que atenda às condições de regularidade e continuidade (art. 4º, caput e (sec) 1º).
 
 Nesse contexto, a interrupção por inadimplemento é medida excepcional, só podendo ocorrer desde que observadas, de forma estrita, as balizas procedimentais verificadas na referida resolução.
 
 Assim, verificado o corte a despeito de estar adimplente as contas de consumo, a interrupção é indevida por força do art. 361, I e II, da supracitada normativa.
 
 Assim, caracterizada a suspensão indevida, incidem imediatamente os comandos de religação, a distribuidora deveria ter religado a energia em até 4 horas, contadas da constatação ou da comunicação do consumidor.
 
 Contudo, o autor permaneceu dias sem energia após corte indevido, restando descumprido o dever regulatório de religação célere, impondo-se o reconhecimento da violação e a condenação pretendida.
 
 A interrupção imotivada ou ilegal de fornecimento de bem essencial por dias consecutivos extrapola o campo dos meros dissabores e configura evidente falha na prestação do serviço, impondo a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos suportados pelo consumidor, à vista da violação direta do dever de continuidade (art. 22 do CDC).
 
 Vale registrar, ainda, que, após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reiterou a inexistência de provas conforme petição ID 215956107.
 
 Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida.
 
 No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que o corte de bem essencial se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
 
 Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
 
 Nesse sentido, a súmula 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça, assevera, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
 
 O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
 
 No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
 
 Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 188501360, que passa a integrar a presente decisãoe JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILIO VIEIRA DE FREITAS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para condená-la a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            01/09/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 10:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/08/2025 17:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 14:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/08/2025 14:34 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804002-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 A decisão agravada já foi reconsiderada, conforme ID 214550856. 2.
 
 Encaminhem-se as informações solicitadas à E.Terceira Câmara de Direito Privado. 3.
 
 Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 4.
 
 Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação do julgamento definitivo do recurso.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            10/08/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 09:36 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo} 
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                                            08/08/2025 00:55 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804002-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
 
 A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333).
 
 Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
 
 A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito.
 
 No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
 
 A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
 
 Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            06/08/2025 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 16:29 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            05/08/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:10 Outras Decisões 
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                                            05/08/2025 16:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO VIEIRA DE FREITAS - CPF: *40.***.*30-87 (AUTOR). 
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                                            04/08/2025 21:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 21:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804002-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Considerando que não atendeu ao determinado pelo Juízo, deixando de apresentar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Por conseguinte, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2) Deixo, no entanto, de revogar a medida liminar pela não apresentação das faturas na forma determinada, uma vez que não há ponto controvertido em relação a inadimplemento, não sendo questionado pela parte ré eventuais débito do autorcomo a razão para a alegada suspensão do serviço.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            30/06/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 14:45 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIO VIEIRA DE FREITAS - CPF: *40.***.*30-87 (AUTOR). 
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                                            30/06/2025 11:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:53 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:06 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804002-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DO ITEM 1 DE ID 175509503, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA E POSTERIOR REGOVAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 2.
 
 Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
 
 Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
 
 Decido.
 
 Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que, em 23/04/2025, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel.
 
 Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento.
 
 Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
 
 Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada.
 
 Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação Nº 0414379287), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00.
 
 Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
 
 Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            29/04/2025 20:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2025 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 12:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2025 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:53 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:05 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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