TJRJ - 0820877-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820877-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA CRISTINA LOPES OLIVEIRA GOMES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por KARINA CRISTINA LOPES OLIVEIRA GOMES, emface de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.Apleiteando tutelade urgência para que o réu autorizeo procedimento obstétrico da autora eemita nova carteirinha do plano com a informação de que faz jus àobstetrícia.Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação do réu à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiáriado plano de saúdeadministrado pela ré.
Menciona queatualmente está grávida de 37 semanas e recebeu informação que o parto não seria coberto pelo plano em razão do prazo de carência.
Aduz que o prazo de carência contratual é de 15 meses, de modo que seu termo ocorreria apenas em dezembro de 2023.
Esclarece que o parto está previsto para meado de setembro.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 76043255, mantida pelo Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado, id 109935858.
Resposta oferecida pelo réu, id79189836, onde argui a ilegitimidade passiva.
No méritoalega quea autora é parte no plano coletivo empresarial contratado por seu empregador.
Sustenta que o contrato que celebrou com o empregador da autora prevê que a segmentação de obstetrícia só está disponível aos empregados a partir do décimo quinto mês.
Esclarece que a autora foi admitida no contrato de plano de saúde em 01/09/2022 e sua cobertura obstétrica somente será incluída no contrato, em 01/12/2023, conforme requerido pelo empregador da autora.
Afirma queo plano de saúde representa benefício trabalhista, fato este registrado no §4º do Art. 30 da Lei 9.656/98, o que atrai a responsabilidade do empregador Atento Brasil, sobre as regras de inclusão de seus empregados no contrato, e ainda, dos seus segmentos (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia).
Ressalta que não houve falha na prestação do serviço.
Consignaque não restou configurado o dano moral.Requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação instruída com documentos.
Réplica, id 93992585.
Saneador, id 110945796.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, através do exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
A parte autora alega que o plano se recusa a custear o seu parto, alegando que a carência contratual seria de 15 meses.
O réu alega que o prazo de 15 meses para cobertura obstétrica foi requerido pelo empregador da autora ao celebrar o contrato.
Restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pelo réue que houve a negativa de cobertura do partoda demandante.
Analisando-se a documentação acostada tem-se que o contrato do id. 75916744 indica que há cobertura obstetrícia, mas que tal cobertura somente se iniciaria após 15 meses de permanência no plano de saúde.
O plano teve como termo inicial a data de 01/09/2022, a autora somente teria direito à cobertura de obstetrícia em 01/12/2023, data posterior ao parto do nascituro.
Não obstante, a cláusula do contrato que dispõe que a carência para parto é de 15 meses afronta o disposto no art. 12, inc.
V, letra “a” da Lei 9656/98 ,que dispõe quequando houver previsão de carênciao prazo máximo para partos a termo é de 300 dias.
Desse modo, tendo em vista que prevalece o normativo legal ao ajuste contratual quanto ao prazo de carência, há de declarar nulo o prazo carência de 15 meses disposto no contrato.
Merece destaque que, ainda que o empregador da autora tenha requerido a disposição contratual de carência de 15 meses para o parto, a ré jamais poderia ter aceitotal disposição, uma vez que viola frontalmente a legislação que rege a matéria.
A negativa em autorizar o procedimentodo qual a autora necessitava, ou a demora em fazê-lo, deve ser rechaçada, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC, eis que coloca o consumidor em evidente posição de desvantagem, negando o atendimento obstétrico previsto nocontrato.
Não se pode olvidar que a função social do contrato, expressamente prevista no artigo 421 do novo Código Civil, deve ser analisada dentro de todo o contexto fático das partes, garantindo-se a sociabilidade do direito, promovendo-se a realização de uma justiça comutativa.
Na hipótese dos autos, observa-se que o autor é associado do plano de saúde mantido pela ré, pagando regulamente as mensalidades, cumprindo, portanto, com a obrigação que lhe é contratualmente imposta.
Assim, não se pode admitir que no momento de maior angústia, quando efetivamente a associada espera receber a efetiva contraprestação do plano de saúde, este se recuse a cumprir com a sua obrigação.
Neste passo, deve ser confirmado o provimento antecipado.
Por fim, consoante entendimento sedimentado na Súmula 209 deste E.
Tribunal, restou configurado o dano moral.
Essa orientação segue a esteira do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a recusa e suspensão indevidas geram aflição psicológica e angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Deste modo, percebe-se que a atuação da seguradora, enseja a indenização por danos morais, pois sem dúvidas a autora sofreu abalos nos direitos de sua personalidade, diante da situação perpetrada pela ré que se recusou a fornecer o exame do qual o demandante necessitava.
O valor da indenização deve ser arbitrado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter punitivo-pedagógico.
Sua fixação necessita, ainda, impedir o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Sendo assim, pela análise do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar o provimento antecipado e para condenar o réu ao pagamento de indenização a títulos de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e corrigido monetariamente a partir da presente data.
Declaro nula a cláusula que dispõe que o prazo para cobertura obstétrica no Plano SmartPlus Enfermaria e Advance300 é de 15 meses.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
PI.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA LOPES OLIVEIRA GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:11
Juntada de acórdão
-
11/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806777-36.2024.8.19.0029
Mirian Fonseca da Silva Guerreiro
Municipio de Mage
Advogado: Silas Lameira Guerreiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 10:15
Processo nº 0809241-18.2023.8.19.0207
Banco Bradesco SA
Mais Ramos Comercio de Utilidades LTDA
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 16:15
Processo nº 0852232-11.2024.8.19.0001
Tais Gomes Lopes de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Tais Gomes Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 11:42
Processo nº 0800636-98.2024.8.19.0029
Banco Bradesco SA
Vulcao Tintas Mage LTDA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:35
Processo nº 0913903-35.2024.8.19.0001
Roberta Luz Viana
Daila Cristina Ferreira 12789157707
Advogado: Mariana de Souza Belisario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 13:51