TJRJ - 0805516-55.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 17:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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06/08/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 17:30
Juntada de acórdão
 - 
                                            
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLA BIANCHI DA MATA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 200389828 - 
                                            
23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 18:39
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
 - 
                                            
16/06/2025 18:39
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805516-55.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LOPES CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA 1.
Redirecione a Serventia os autos à pasta "minutar ata de audiência". 2.
Após, volte imediatamente concluso para lançamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:48
em cooperação judiciária
 - 
                                            
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 17:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 17:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
 - 
                                            
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/05/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 17:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
 - 
                                            
29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 18:23
Outras Decisões
 - 
                                            
29/05/2025 18:23
em cooperação judiciária
 - 
                                            
20/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 17:15
Juntada de acórdão
 - 
                                            
19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLA BIANCHI DA MATA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
 - 
                                            
02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 15:00
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2025 15:00
em cooperação judiciária
 - 
                                            
05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2025 17:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 18:28
em cooperação judiciária
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05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA BIANCHI DA MATA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805516-55.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LOPES CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize-se o instrumento de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Considerando-se que pretende a parte autora a tutela do mínimo existencial, inclua-se no polo passivo, todos os credores que cooperem para a situação de superendividamento; e)Venham os contratos que pretende repactuar, documentos essenciais à propositura da ação, sendo inadequada a pretensão liminar de obtenção dos documentos para, na sequência, apresentação de nova emenda para fins de detalhamento do plano de repactuação, notadamente à míngua de evidências de tentativas pre processuais de obtenção da documentação. f)Esclareça, detalhadamente sobre o plano de repactuaçãopretendido, com relação a cada credor, em atenção aos exatos termos do art. 104-A, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, notadamente: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
V – garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; g)Esclareça/comprove sobre tentativas extrajudiciais de composição do passivo, administrativamente perante cada credor ou com intervenção do PROCON ou outro órgão de defesa e proteção do consumidor. 3.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de novembro de 2024.
Márcio da Costa Dantas Juiz em Exercício - 
                                            
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/11/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME LOPES CARNEIRO - CPF: *62.***.*32-53 (AUTOR).
 - 
                                            
08/11/2024 13:24
em cooperação judiciária
 - 
                                            
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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