TJRJ - 0813876-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813876-05.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI 1-Recebo os embargos de declaração em Id.188893061, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença. 2-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para que, caso queira, apresente contrarrazões através de advogado de sua livre escolha, defensor público ou advogado dativo em atividade neste juízo, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Recebidas as mesmas ou decorrido o prazo legal sem elas, ao E.
Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813876-05.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Trata-se de embargos à execuçãoem ação de execução de título extrajudicial,opostos em Id. 173243487/173542088, em que alega nulidade da execução, vez que fundada em notas promissóriasdesacompanhadas de um contrato ou qualquer causa subjacente que comprove a origem da dívida bem como, a falta da assinatura do avalista, e ainda, o número do CPF do emitente(Rodrigo da Silva Santos- CPF.:*84.***.*14-31), diferente daquele constante na procuração, conformedocumentos acostadosemId. 121777329/121777337.
Inicialmente, cumpre esclarecer quepor se tratar de título de crédito autônomo e abstrato, não causal, de livre circulação, prescinde a nota promissóriadecausa legal específica para sua emissão, não sendo, portanto, necessáriaa comprovaçãosobre o negócio jurídico que deu causaà emissãodo título.
Neste sentido, temos jurisprudência,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA EMBARGANTE.1.Acontrovérsia se cinge em analisar as preliminares de nulidade da execução pela ausência de título executivo e cerceamento de defesa e, caso superadas, se há excesso de execução em razão do pagamento de parte da dívida por intermédio da prestação de serviços ao exequente/embargado, ora apelado.2.Oapelado ajuizou a ação executiva, lastreada em 05 notas promissórias emitidas pela apelante na quantia total de R$ 258.044,50.3.A nota promissória constitui título de crédito autônomo e abstrato, não causal, de livre circulação, não se exigindo causa legal específica para sua emissão, de modo que dispensável a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo à emissão, inexistindo nulidade do título.(...)8.Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 112.000,00 e condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.(0129091-48.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 19/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Do mesmo modo, verificam-se presentes os requisitos nas05(cinco) notas promissórias, objeto da presente execução, constando a assinaturapelo emitente e procurador da empresa embargante, o qual foi constituído por instrumento público acostado em Id. 139243147/139243149, firmado pela sóciada empresa embargantesrªVivian Pires, conforme atos constitutivos em Id.121777340.
Assim, não há que se falar em nulidade do título, considerando-se presentes os requisitos estabelecidosnos termos do artigo784, I do CPC c/c artigo 54do Decreto nº2.044/1908c/cartigo75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Todavia,tenho que assisterazão em parte ao embargante, vez que há excesso na presente ação executiva, sendo incabível a inclusão nos cálculosda multade 10% (dez por cento), nem dos honorários em execução, previstos no artigo 523,§1º do CPC, considerando-se a inexistência de sentença condenatória neste feito: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentençafar-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput,o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, verifica-se cabível a execução no valor de R$58.870,53 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos de atualização parcial apresentados pela parte embargada em Id.162184930, excluídos os valores indevidos.
Sendo que o débito deverá ser acrescido dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos estabelecidos pelo acórdão em Id.184434569, perfazendo aquantia de R$5.085,16 (cinco mil e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) e totalizando assim a execução, o montante de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Deverá ser devolvido para o embargante a quantia a maior de R$8.928,33(oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo desconstituída a penhora online parcial realizadaemId.169654523.
Por fim deixo de condenar a embargante por litigância de má fé, uma vez que não restou caracterizado nos autos os requisitos ensejadores estabelecidos no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
INDEFIRO o pedido de condenação da embargada nas penas de litigância de má fé pelos fundamentos supramencionados.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTEda quantia de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.Intime-se.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE EXECUTADAda quantia deR$8.928,33 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos),devendoproceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 15:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 08:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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