TJRJ - 0813876-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813876-05.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DIAS DA SILVA EXECUTADO: RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Trata-se de embargos à execuçãoem ação de execução de título extrajudicial,opostos em Id. 173243487/173542088, em que alega nulidade da execução, vez que fundada em notas promissóriasdesacompanhadas de um contrato ou qualquer causa subjacente que comprove a origem da dívida bem como, a falta da assinatura do avalista, e ainda, o número do CPF do emitente(Rodrigo da Silva Santos- CPF.:*84.***.*14-31), diferente daquele constante na procuração, conformedocumentos acostadosemId. 121777329/121777337.
Inicialmente, cumpre esclarecer quepor se tratar de título de crédito autônomo e abstrato, não causal, de livre circulação, prescinde a nota promissóriadecausa legal específica para sua emissão, não sendo, portanto, necessáriaa comprovaçãosobre o negócio jurídico que deu causaà emissãodo título.
Neste sentido, temos jurisprudência,in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA EMBARGANTE.1.Acontrovérsia se cinge em analisar as preliminares de nulidade da execução pela ausência de título executivo e cerceamento de defesa e, caso superadas, se há excesso de execução em razão do pagamento de parte da dívida por intermédio da prestação de serviços ao exequente/embargado, ora apelado.2.Oapelado ajuizou a ação executiva, lastreada em 05 notas promissórias emitidas pela apelante na quantia total de R$ 258.044,50.3.A nota promissória constitui título de crédito autônomo e abstrato, não causal, de livre circulação, não se exigindo causa legal específica para sua emissão, de modo que dispensável a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo à emissão, inexistindo nulidade do título.(...)8.Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 112.000,00 e condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.(0129091-48.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 19/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Do mesmo modo, verificam-se presentes os requisitos nas05(cinco) notas promissórias, objeto da presente execução, constando a assinaturapelo emitente e procurador da empresa embargante, o qual foi constituído por instrumento público acostado em Id. 139243147/139243149, firmado pela sóciada empresa embargantesrªVivian Pires, conforme atos constitutivos em Id.121777340.
Assim, não há que se falar em nulidade do título, considerando-se presentes os requisitos estabelecidosnos termos do artigo784, I do CPC c/c artigo 54do Decreto nº2.044/1908c/cartigo75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Todavia,tenho que assisterazão em parte ao embargante, vez que há excesso na presente ação executiva, sendo incabível a inclusão nos cálculosda multade 10% (dez por cento), nem dos honorários em execução, previstos no artigo 523,§1º do CPC, considerando-se a inexistência de sentença condenatória neste feito: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentençafar-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput,o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, verifica-se cabível a execução no valor de R$58.870,53 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos de atualização parcial apresentados pela parte embargada em Id.162184930, excluídos os valores indevidos.
Sendo que o débito deverá ser acrescido dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos estabelecidos pelo acórdão em Id.184434569, perfazendo aquantia de R$5.085,16 (cinco mil e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) e totalizando assim a execução, o montante de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Deverá ser devolvido para o embargante a quantia a maior de R$8.928,33(oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo desconstituída a penhora online parcial realizadaemId.169654523.
Por fim deixo de condenar a embargante por litigância de má fé, uma vez que não restou caracterizado nos autos os requisitos ensejadores estabelecidos no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
INDEFIRO o pedido de condenação da embargada nas penas de litigância de má fé pelos fundamentos supramencionados.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTEda quantia de R$63.955,69 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.Intime-se.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE EXECUTADAda quantia deR$8.928,33 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos),devendoproceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 15:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RSVP ACADEMIA E ASSESSORIA FITNESS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 08:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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