TJRJ - 0813215-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA NOVO RIO S/A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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10/06/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813215-28.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DUARTE RÉU: CONCESSIONARIA NOVO RIO S/A AUGUSTO CEZAR DUARTEpropõe em face do CONCESSIONARIA NOVO RIO S/Aação na qual requer medida cautelar de exibição de documentosincompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A doutrina tem entendido que descabe em sede de Juizado Especial a adoção dos procedimentos especiais, que já gozam de rito próprio célere e típico, tal como no caso dos autos.
Assim, considerando também não ser possível o declínio de competência requerido, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, ..... tendo em vista a impossibilidade de julgamento imediato após o malogro da conciliação" impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Mostra-se também incabível decisão declinatória para uma das Varas Cíveis, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, §3º, do NCPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para que informe se deseja prosseguir com os demais pedidos ou requer extinção do feito.Prazo 5 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:34
Outras Decisões
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29/04/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:56
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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