TJRJ - 0802945-45.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 12:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 12:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802945-45.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE MORAIS RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA Indexadores 215777721 e 216986620 - Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se eventual pedido de informações.
 
 Realizei neste data o protocolo de bloqueio anexo.
 
 Junte-se o protocolo e retornem em 5 dias para consulta do resultado.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 SEROPÉDICA, 18 de agosto de 2025.
 
 MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 15:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:48 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/08/2025 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 17:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2025 04:55 Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2025 17:23 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 15:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 17:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0802945-45.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE MORAIS RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA Trata-se de açãode obrigação de fazer c/c indenizatório c/c pedido liminar proposta por MARIA LUCIA BARBOSA DE MORAISem face de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDAsustentando em síntese que é acometida com caso de síndrome demencial do tipo Alzheimer, hipertensão, problemas vasculares, glaucoma, catarata, artrose, tendinite, osteroporosee alucinação visual e que ao utilizar os fármacos tradicionais, não obteve êxito no tratamento dos sintomas, sendo que o único tratamento que se mostra eficaz às patologias da Autora é o uso do Canabidiol.
 
 No entanto, mesmo tendo obtido autorização da ANVISA para importação do medicamento, o Plano de Saúde da Autora negou o custeio administrativamente via contato telefônico, sob o argumento de que a medicação não estaria inclusa no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde, razão pela qual requer, em caráter de urgência, que seja determinado que o Plano de Saúde forneça o produto conforme prescrito, uma vez que é indispensável ao tratamento de sua enfermidade Dada vista ao Ministério Público, este opinou pela concessão da tutela requerida, conforme ID 176847598. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, é de se verificar que o art. 294 e seguintes do atual Código de Processo Civil regulamentam os casos de concessão de tutela provisória, em que se antecipa o provimento de mérito quando houver risco de dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo ou mesmo para o fim de se evitar entrave injustificável ao direito da parte, quando se verificar manifesto propósito protelatório do réu em sua defesa ou a matéria for pacificada em razão de: a) súmula; b) recurso repetitivo ou, ainda, de; c) decisão proferida no novel Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dentre outras hipóteses.
 
 Cabe registrar ademais que, em todas as hipóteses, a probabilidade do direito perseguido deverá ser objeto de prova pré-constituída pela parte autora.
 
 Pois bem, a autora comprova de acordo com o laudo médico apresentado no indexador 151317468 que desde que começou o tratamento com o medicamento pleiteado,mantém estabilidade nos testes neuropsicológicos, afirmando o médico assistente no mesmo indexador que diante o descrito e na ausência de outro fármaco para o quadro da paciente, urge de forma ininterrupta o uso de canabidiol.
 
 Desta forma, se enquadraria a situação da agravada nos verbetes nº 210 e 340 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
 
 In verbis: 210 – Para o deferimento da antecipação da tutela contra segurosaúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. 340 – Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
 
 Cumpre salientar que não se aplica ao caso o tema 990 dos recursos repetitivos estabelecido pelo E.
 
 STJ, que limitou a obrigatoriedade de fornecimento dos planos aos medicamentos registrados na ANVISA, vez que há normas específicas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC n° 17/2015, RDC nº 335, de 24/01/2020 e RDC nº 327/2019 da ANVISA), sendo esta última específica quanto à comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais. É dispensável, assim, o registro da ANVISA, uma vez que se trata de substância que a própria agência reguladora autoriza a importação.
 
 A obrigação do fornecimento de produtos de Cannabis para fins medicinais por parte das operadoras de planos de saúde vem sendo entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO A BASE DE CANABIDIOL E ATENDIMENTO DOMICILIAR DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
 
 REQUISITOS CONFIGURADOS.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 PERIGO DE DANO.
 
 TEMA Nº 990 DO STJ.
 
 FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO JÁ REGISTRADO.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SEGUNDO OS QUAIS O ROL É TAXATIVO, EM REGRA, MAS PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EFICAZ NO ROL.
 
 SÚMULAS TJRJ Nº 211 E 340.
 
 PRAZO PARA CUMPRIMENTO JUSTIFICADO PELA URGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO AO INVÉS DA IMPORTAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 Concessão de tutela de urgência para autorização e custeio de medicamento importado a base de canabidiol e dos atendimentos domiciliares de fisioterapia e fonoaudiologia pleiteados por idosa acamada acometida de Alzheimer avançado e de epilepsia de difícil controle refratária ao tratamento.
 
 Insurgência da operadora do plano de saúde fundada na ausência de registro do medicamento, limitação contratual e ausência de previsão do fornecimento no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde.
 
 Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
 
 Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Tema nº 990 do STJ (REsp nº 1.712.163/SP e 1.726.563/SP): "As operadoras de planode saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
 
 Aplicação que não se justifica, pois já registrado o princípio ativo do medicamento.
 
 Ineficácia dos medicamentos disponíveis no Brasil.
 
 Reembolso integral dos atendimentos domiciliares de fonoaudiologia e fisioterapia.
 
 Ausência de demonstração de plano da existência de profissionais credenciados aptos a prestar o atendimento com as peculiaridades descritas.
 
 Prazo para cumprimento justificado pela urgência.
 
 Possibilidade de custeio ou importação do medicamento pela operadora do plano de saúde.
 
 Manutenção da decisão agravada.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso. (0095241-64.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 31/08/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Plano de Saúde.
 
 Ação de obrigação de fazer (fornecimento medicamento indicado pelo médico) "Canabidiol Health Meds".
 
 Autismo severo de difícil controle (CID 10 - F 84.0).
 
 Insurgência contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando o fornecimento do fármaco.
 
 Não acolhimento.
 
 Autor que possui autorização pessoal da ANVISA para importação do medicamento.
 
 Autorização excepcional que supre à ausência de registro do medicamento.
 
 Venda demedicamentos à base de base de CANABIDIOL e THC que é regulamentado pela ANVISA THC na Resolução - RDC n.º 335, de 20/01/2020.
 
 Ampliação do prazo paracumprimento da obrigação.
 
 Recurso a que se dá parcial provimento. (0026216-61.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 JOSE ROBERTOPORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 10/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, DETERMINO que a ré forneça, no prazo de 15 dias, os medicamentos PurmedDaytime1500mg CBD 750mg CBG” e “PurmedEvening 1200mg CBD+CBG+CBN 0.2% THC, nos termos do laudo médicoe receituário dos indexadores 151317468 e 151317467sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de demais medidas necessárias a viabilizar oefetivo cumprimento.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
 
 Após, independente de nova conclusão, em réplica.
 
 Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
 
 Deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução.
 
 Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação ao presente despacho, bem como quanto à regular representação dos litigantes.
 
 Tudo feito, remetam-se os autos ao MP e voltem conclusos.
 
 Ciência ao MP.
 
 SEROPÉDICA, 7 de abril de 2025.
 
 MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            24/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 20:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BARBOSA DE MORAIS - CPF: *09.***.*98-10 (AUTOR). 
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                                            25/02/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 03:20 Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE MORAIS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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