TJRJ - 0802797-30.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ID. 204128707 - Defiro a sucessão processual do autor pelo cessionário.
Anote-se e retifique-se.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
em cooperação judiciária
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11/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802797-30.2024.8.19.0046 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATEUS RODRIGUES PEREIRA 1.
O autor pretende, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na exordial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de alienação fiduciária. 2.
Para a concessão da medida liminar requerida, é necessário que haja comprovação da mora, o que se perfectibiliza, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Houve comprovação da mora, já que a notificação foi direcionada ao endereço do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1) Parte Ré que requer a revogação da liminar de busca e apreensão deferida pelo d. juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da carta registrada, responsável pela sua constituição em mora, não se encontra assinado por quem quer que seja, bem assim que fora ajuizada demanda de revisão de cláusulas contratuais (demanda nº 0803779-96.2022.8.19.0213 previamente, sendo a hipótese de suspensão do presente feito. 2) Nas ações de busca e apreensão, para a concessão da liminar, devem ser atendidos dois requisitos: o inadimplemento do contrato e a comprovação da mora. 2.1) E.
Superior Tribunal de Justiça que firmara entendimento, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662 e 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), no sentido de que, para constituir o devedor em mora, basta que a notificação extrajudicial seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros. 2.2) Concessão da liminar de busca apreensão não é um poder discricionário do juízo, bastando para tanto que estejam presentes os respectivos requisitos necessários para o deferimento da medida. 3) In casu, resta demonstrada a existência do contrato de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem assim do débito em aberto e da constituição do devedor em mora. 3.1) Ajuizamento de demanda de revisão de cláusulas contratuais que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, a qual apenas é elidida com o pagamento integral do débito.
Verbete sumular nº 380 do STJ.
Precedentes. 4) Decisão agravada que não merece reforma. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, na forma do artigo 932, IV. "a" e "b", do CPC. (0094891-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) 4.
Em assim sendo, defere-se a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial. 5.
Executada a medida, no mesmo ato cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias e/ou pagar o valor integral da dívida indicada na inicial em 5 dias, advertindo-a de que, nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. 6.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou fiadores.
RIO BONITO, 15 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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