TJRJ - 0824445-78.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824445-78.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
K.
D.
D.
S., A.
K.
D.
D.
S., QUEILA DANIEL DA SILVA DE LIMA, SERGIO DOS SANTOS SILVA, SONIA MARTA PONTES DA SILVA REPRESENTANTE: QUEILA DANIEL DA SILVA DE LIMA RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Inicial no IE 59867555, onde narra a parte autora, em síntese, o cancelamento unilateral, pela ré, de 04 passagens rodoviárias interestaduais, agendadas para às 12:05h do dia 14/04/2023, referentes ao trajeto Rio de Janeiro- Vila Velha/ES, adquiridas pelos litisconsortes ativos com fins de participação em festividade de aniversário de 90 anos de membro da família (Denir Francisca Pontes), marcada para 15/04/2023, em Vila Velha-ES.
Aduz que o fato narrado gerou constrangimento e humilhação aos autores, ultrapassando os limites da razoabilidade.
Informa ainda ter havido a necessidade de compra de outras passagens, a preço maior, para que não fosse perdida a viagem, gerando danos materiais.
Ao fim, requer i) a condenação da ré ao pagamento de compensação a título de danos morais, bem como ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 166,76, referente a majoração do preço das passagens, quando da nova compra.
Deferida a JG à parte autora na decisão de IE 61321619.
Manifestação do MP no IE 65346640, pela sua intervenção como custos legis.
Contestação no IE 83707995, sustentando a ré, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o cancelamento das reservas teria se dado por questões de segurança, em função de anomalias nos dados informados pelos requerentes.
Aduz ainda que o estorno dos valores teria se dado dentro do prazo estabelecido em lei.
Ao fim, requer a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica no IE 84937381, impugnando as teses defensiva apresentadas em contestação e reiterando os pleitos iniciais.
A parte autora manifestou não possuir outras provas a produzir, no IE 87283429.
A ré, devidamente intimada, deixou de se manifestar em provas, conforme certidão de IE 98696321.
Promoção ministerial, no IE 101361168, pela inversão do ônus probatório e pelo saneamento do processo, dispensando a produção de outras provas.
Inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de IE 118840044, pelo que fora a ré novamente intimada a se manifestar em provas, o que fez no IE 121087727, informando não possuir outras provas a produzir.
Memoriais apresentados pelos litigantes nos IEs 145879234 e 146947434, onde, em síntese, reiteram os fundamentos e pedidos apresentados no curso da ação.
Parecer Ministerial, sobre o mérito da ação, no IE 178200128, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º).
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela ré, quando do cancelamento de reservas de passagens rodoviárias e estorno dos valores antecipadamente pagos pela parte autora.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, as passagens (IEs 59869269, 59869275, 59869279 e 59869290) e os comprovantes de pagamento (IEs 59869293 e 59869299) demonstram que, de fato, no dia 06/04/2023 os autores compraram, pelo valor de R$ 352,80, 4 passagens para o transporte rodoviário interestadual, com saída do Rio de Janeiro e destino à Vila Velha/ES, para o dia 14/04/2023, às 12 horas e 05 minutos.
No mais, o anexo de IE 59872353 comprova que o valor pago pelas passagens canceladas somente foi estornado e creditado à parte autora às 14 horas do dia 14/04/2023, ou seja, após o horário inicialmente previsto para o embarque.
Se não bastasse, o mesmo documento demonstra que os autores tiveram que adquirir novas passagens, com embarque previsto para 23 horas do dia 14/04/2023, pelo valor de R$ 519,56, portanto, superior àquele inicialmente pago na compra realizada em 06/04/2023.
A ré, por sua vez, na contestação de IE 83707995, confessa ter inutilizado, sem a comunicação prévia, as passagens adquiridas pelos autores, sob o fundamento de que pretendeu evitar fraude, uma vez que teria suspeitado de erro no preenchimento dos dados pessoais dos passageiros.
Contudo, não produziu qualquer prova do suposto erro por parte dos demandantes.
Além disso, a peça de bloqueio também torna incontroverso que o cancelamento se deu no mesmo dia do embarque (14/04/2023), sem que se apresentasse qualquer justificativa razoável para a falta de notificação prévia sobre o cancelamento.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 30, do CDC, que trata não apenas da vinculação da oferta, mas também do dever de transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em caso de grande semelhança com a presente demanda, assim decidiu o C.
TJRJ: “Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento de passagem rodoviária para volta de feriado em cidade do litoral fluminense.
Compra de novo bilhete rodoviário.
Sentença de procedência.
Condenação da ré à devolução do valor do bilhete de passagem cancelado e dano moral no valor total de R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 para cada autor).
Provas trazidas aos autos que corroboram as alegações iniciais e demonstram a existência de falha na prestação do serviço.
Incidência do artigo 14 do CDC.
Condenação pelo dano material com a devolução do valor do bilhete cancelado.
Dano moral não condizente com o dano causado.
Valor em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Redução que se faz necessária ao valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor.
Parcial provimento do recurso.” (TJ/RJ – Apelação nº 0010450- 67.2018.8.19.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Desembargador Peterson Barroso Simão – Data de julgamento: 22/05/2019) Destarte, na hipótese dos autos, considerando ter se tratado do cancelamento de 04 passagens, fixo os danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser rateado, em proporções iguais entre os litisconsortes ativos.
Por derradeiro, também merece guarida o pedido de indenização por dano material, visto que o comportamento da ré deu causa ao dispêndio de novos valores, para a aquisição de novas passagens, já no dia do embarque, a preços maiores que os anteriormente contratados.
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para i) condenar a empresa ré ao pagamento do valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser rateado em proporções iguais entre os autores, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença, ii) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor total de R$166,76, referente à majoração do preço das passagens, a ser rateado igualmente entre os autores, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:15
Outras Decisões
-
11/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA FERRI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA SONCINI SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA FERRI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SANDRA SONCINI SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SANDRA SONCINI SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Outras Decisões
-
28/08/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SANDRA SONCINI SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. K. D. D. S. - CPF: *66.***.*47-10 (AUTOR), A. K. D. D. S. - CPF: *59.***.*20-12 (AUTOR), QUEILA DANIEL DA SILVA DE LIMA - CPF: *80.***.*78-60 (AUTOR), QUEILA DANIEL DA SILVA DE LIMA - CPF: *80.***.*78-60 (R
-
01/06/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/05/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/05/2023 13:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 13:34
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828332-36.2024.8.19.0021
Cecilia da Fonseca Vieira
Tim S A
Advogado: Claudio da Fonseca Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 22:23
Processo nº 0839771-80.2024.8.19.0203
Daniel Fonseca Ribeiro
247 Automoveis Venda e Aluguel LTDA
Advogado: Camila de Souza Almeida Militao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 21:33
Processo nº 0836051-42.2023.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danielle Correa da Costa Gomes Felisbert...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 18:38
Processo nº 0041204-16.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Pamela Menezes Barreiros
Advogado: Wander Carascoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 07:26
Processo nº 0820899-17.2024.8.19.0203
Jorge Luiz Sampaio Morgado
Andressa Souza Cezar
Advogado: Rodrigo Moulin Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 12:07