TJRJ - 0834726-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0834726-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DO NASCIMENTO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: LILIANE DA CRUZ COELHO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Advogado(s) do reclamado: MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com decisão transitada em julgado, negando provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença.
Despacho Ordinatório(O.S. 02/2016 - Art. 1º, XLII) Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834726-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DO NASCIMENTO SIQUEIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por JOYCE DO NASCIMENTO SIQUIERA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO JANEIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que a Autora é destinatária formal do serviço essencial de fornecimentos de gás natural ofertado pela Ré, no endereço: Rua Projetada 2, PAA12597 50 BL 07 APT: 304 Campo Grande - Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23013 – 970, sob o nº do cliente: 9380321-1, medidor C19L0O73537D e que, em julho de 2023, a parte Autora recebeu a primeira fatura referente ao serviço, no valor de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte nove centavos.
Disse que, decorrido alguns dias da instalação, a Autora começou a sentir um cheiro de gás muito forte dentro de seu apartamento e, desconfiando de um possível vazamento de gás, entrou em contato com a empresa Ré solicitando uma visita técnica para vistoria da instalação.
Informou que no dia 04/08/2023 a empresa Ré enviou um técnico ao domicílio da parte Autora para que fosse realizada uma inspeção e o técnico logo percebeu que havia um tubo desconectado do medidor por onde estava ocorrendo o vazamento e que ele reconectou, tendo sido informada pelo técnico que o laudo de vistoria chegaria por e-mail em dois dias.
Narra que, ao receber o e-mail, detectou que no laudo foi informado que não existia nenhum tipo de vazamento e ao receber a fatura do mês de agosto de 2023, a Ré cobrou um valor absurdo de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) com vencimento em 20/08/2023 pela prestação do serviço, sem que, todavia, houvesse qualquer mudança nos hábitos de consumo de gás natural da Autora.
Imediatamente a parte Autora contestou a cobrança da fatura com vencimento 20/08/2023, que foi emitida no dia 03/08/2023, 01 (um) dia antes da realização da inspeção e o Réu alega que não constatou nenhuma irregularidade na sua cobrança e no seu sistema de fornecimento.
Aduziu que, após solicitações de parcelamento, foi informada pela atendente da ré que houve um acúmulo do consumo do mês 07/2023 por estimado e que poderia ser realizado um desdobramento das faturas da seguinte forma: fatura referente a 07/2023 – no valor de R$ 151,34; fatura referente a 08/2023 – no valor de R$ 221,02, solicitação que gerou o protocolo de atendimento nº 2-4464730162.
Informou que efetuou o pagamento em sua totalidade.
Requer a condenação Ré à devolução, em dobro, do valor pago pela autora referente a fatura do mês 08/2023 a título de dano material, cobrada indevidamente que totaliza R$ 481,90 (quatrocentos e oitenta e um reais, e noventa centavos), bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e também que a Ré realize o refaturamento do mês de agosto de 2023, para sua média de consumo.
Concedida gratuidade de justiça, id. 82429068.
Contestação, id. 87300697.
Alega, em síntese, que, em 04/08/2023, a Autora entrou em contato com o setor de emergências da Ré, dando conta de um suposto vazamento de gás no interior de seu imóvel e que, no mesmo dia, técnicos da Concessionária compareceram ao local e, após a realização de todos os testes necessários, não identificaram quaisquer anomalias, irregularidades ou vazamento de gás no local (laudo em anexo – e index de nº 81972468).
Explica que durante a realização da vistoria os técnicos da Ré realizaram um teste de estanqueidade, que consiste na desconexão da tubulação interna instalada junto ao medidor de consumo de gás do imóvel, e a introdução de um aparelho denominado manômetro, de modo a verificar a situação da pressão da ramificação interna (tubulação interna) e, consequentemente, a existência (ou não) de um eventual vazamento de gás.
Informa que não havia qualquer tubulação desconectada quando da chegada dos técnicos da Ré em sua residência, tendo ocorrido a tal desconexão apenas quando da realização do teste de estanqueidade junto tubulação interna do imóvel.
Disse que no mesmo dia, logo após o término da vistoria, a Autora entrou em contato com a Ré, questionando os valores inseridos em sua fatura referente ao mês de agosto/2023, no valor de R$ 481,90, sendo pela ré esclarecido que o consumo de gás registrado na aludida fatura estava de acordo com medição realizada pelos técnicos da Concessionária junto ao medidor instalado no local, tendo ocorrido, tão somente, um acúmulo de consumo de gás com relação ao mês anterior.
O acúmulo de consumo ocorre quando o volume de gás efetivamente consumido em um determinado mês não é contabilizado no mês em referência, passando tal volume para o mês seguinte.
Neste caso específico, parte do consumo de gás efetivamente consumido durante a emissão da fatura de julho/2023 não foi efetivamente registrado, passando tal diferença para o mês seguinte (agosto/2023).
Diante de tal situação, com a concordância da Autora, foi realizado o desmembramento da fatura de agosto/2023, sendo emitida uma nova fatura no mês de julho/2023, passando do consumo zerado para 18m³ de gás, bem como uma nova fatura referente ao mês de agosto/2023, passando de 35 m³ de gás para 17m³ de gás, anulando assim, as faturas anteriormente emitidas.
Ato contínuo, de modo a sanar eventuais dúvidas, técnicos da Ré retornaram ao local em 18/08/2023, momento em que realizaram uma nova vistoria, não tendo sido identificadas quaisquer irregularidades junto ao medidor de consumo de gás instalado no local.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Em provas a parte ré informa que não ter novas provas a produzir, id. 103362760.
Réplica, id. 105616565.
Decisão de saneamento do feito, id. 131240725.
Invertido o ônus da prova.
Deferida a juntada de documentação suplementar.
Esclarecimentos prestados pela parte ré, id. 134048442.
Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 136664182.
Em alegações finais, apenas a parte ré se manifestou no id. 163174036. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A decisão do id 1131240725 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, bem como deferiu às partes a juntada de documentação suplementar.
No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, os documentos apresentados pelo réu em sua contestação não podem ser considerados prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzidos de forma unilateral.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança no valor de R$ 481,90 com vencimento em 20/08/2023 e seus desdobramentos: fatura referente a 07/2023 – no valor de R$ 151,34 e fatura referente a 08/2023 – no valor de R$ 221,02 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, após o refaturamento das contas conforme média de consumo.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré ao refaturamento da conta de consumo com vencimento em 08/2023 de acordo com o média de consumo, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente pela autora referente a fatura do mês 08/2023 a título de Dano Material, em dobro e corrigido monetariamente da data do desembolso até o efetivo pagamento, a ser apurada em sede de liquidação de sentença após o refaturamento da fatura.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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