TJRJ - 0809121-44.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:59
Outras Decisões
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10/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809121-44.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
B.
D.
N.
PAI: CAIO VINICIUS DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenar a parte ré a restabelecer o atendimento do autor mediante a autorização das terapias necessárias à manutenção de sua saúde. tratamento.
Outrossim, requer a compensação pelos danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00, e por danos temporais, na quantia mínima de R$10.000,00.
Index 130471372, deferimento da tutela de urgência com a determinação para que a parte ré autorize os tratamentos descritos em laudo médico.
Index 133939237, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
Index 134959482, contestação oferecida pela parte ré.
Index 156921966, a parte ré requereu o proferimento da decisão saneadora.
Index 158781577, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva testemunhal.
Index 174269193, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da prova testemunhal. É O RELATÓRIO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos legais.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a falha na prestação do serviço pela parte ré; 2) a obrigação da parte ré em fornecer integralmente o tratamento indicado em laudo por médico assistente; 3) a aptidão da rede credenciada para oferecer serviços pleiteados pela parte autora; 4) existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela parte ré; 5) a existência de dano temporal, sua extensão e responsabilidade de indenização pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NADINE DAS NEVES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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