TJRJ - 0840957-35.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840957-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA REGINA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela alegação de não haver responsabilidade pelos danos, uma vez que esta se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada oportunamente em fase decisória.
Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças efetuadas pelas rés, bem como do acordo assinado entre as partes e o corte no fornecimento do serviço.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora consistente na apresentação pelas empresas rés de planilha discriminada de todas os débitos referente a matrícula nº 1167466-2, discriminando o consumo mensal em m3 e a que mês se refere.
Intime-se as rés para que apresentem a referida documentação em 15 dias.
Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
INVERTO o ônus da prova e determino a intimação da empresa ré para produção das provas que entender cabíveis no prazo de até 10 dias; Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840957-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA REGINA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/02/2025 06:00.
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02/02/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:37
Outras Decisões
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28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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