TJRJ - 0809398-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:04
Outras Decisões
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:04
Processo Reativado
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07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:04
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:05
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PEDROSA PINTO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809398-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CESAR PEDROSA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de citada e intimada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, a parte autora sofreu constrangimento ao entrar em uma agência do banco réu, conforme o boletim de ocorrência de id.143518143 ao ter que deixar sua muleta do lado de fora e ter que entrar na agência pulando em um pé só.
Em tais provas, há nítida ofensa à honra do autor, o que lhe causou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/10/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PEDROSA PINTO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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