TJRJ - 0806639-89.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA MARQUES MALTA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806639-89.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VARGAS CARDOSO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando as alegações de hipossuficiência financeira e os documentos acostados aos autos.
Da Tutela de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: a)Autorizo a parte autora a depositar, em juízo, o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), a título de pagamento parcial da dívida, até ulterior deliberação ou até a homologação de eventual acordo, como forma de demonstrar boa-fé e intenção de repactuar sua dívida. b)Determino à ré que se abstenha de exigir ou lançar, nas próximas faturas de cartão de crédito da autora, quaisquer encargos adicionais decorrentes da inadimplência das parcelas ora contestadas,bem como se abstenha de negativar o nome da autora ou, caso já tenha ocorrido, que promova a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Da Citação e Intimação Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se, também, para cumprimento da tutela deferida e para que se manifestem acerca da proposta de pagamento oferecida na inicial (plano de pagamento).
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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