TJRJ - 0806909-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0806909-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSSANA BUSSADE MACEDO BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
ROSSANA BUSSADE MACEDO BASTOS propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, requerendo a repetição do indébito decorrente da cobrança e pagamento indevido do ITBI relativo à compra imobiliária no valor de R$ 4.303,50. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que adquiriu imóvel através de negócio jurídico no valor de R$ 580.000,00 e que, para formalização do ato, o município réu desconsiderou o valor efetivo da compra e calculou o ITBI com base em valor diverso, superior inclusive ao de mercado, estabelecendo para tanto o valor de R$ 723.450,00, com consequente guia de recolhimento no valor de R$ 21.703,50.
Contudo, afirma que deveria ser gerado documento no valor de R$ 17.400,00, com base no valor da compra e venda, sendo, dessa forma, indevido o montante de R$ 4.303,50.
O réu, por sua vez, alega preliminarmente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente firmado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incompetência dos Juizados e a necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma que a base de cálculo do referido imposto, consoante o art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, bem como que não há nos autos qualquer prova demonstrando que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas ou mesmo que o valor alcançado se colocou além daqueles praticados no mercado.
Inicialmente, quanto à afirmação da necessidade de suspensão do feito e de obrigação de observância do precedente uniformizado, há que se esclarecer que consoante o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Não obstante, em que pese tal mandamento legal, é pacífico o entendimento do STF no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário da Corte, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma.
Neste sentido é a jurisprudência da Segunda Turma do STF: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO.
Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral". (RE-ED 579.431, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de publicação ou do trânsito em julgado do paradigma não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento monocrático da causa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema. 2.
Inaplicável o art. 85, (sec) 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AI-AgR-terceiro 856.786, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.6.2018) "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial.
Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral.
Ausência.
Análise concluída.
Trânsito em julgado.
Desnecessidade.
Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental". (RE-AgR-ED 1.035.126, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2017) Logo, de acordo com os esclarecimentos acima, não há que se falar em sobrestamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do RExt apontado.
No que tange à alegação de incompetência do juízo, cabe esclarecer que prepondera no TJRJ o entendimento de que cabe perícia em sede de juizados da fazenda, sendo limitação de sua competência, apenas o valor da causa.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU SUA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
Insurge-se a parte agravante pretendendo a reforma da decisão agravada que declinou de sua competência para o Juizado Especial Fazendário. 2.
Por primeiro, cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 a partir de 18.03.2016, a interposição de agravo de instrumento é admissível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos I a XIII, do artigo 1.015 e seu parágrafo único. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ( REsp 1704520/MT). 5.
Assim, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso (decisão de declínio de competência) revela-se capaz de causar dano irreparável à parte, assim, entendo pelo cabimento do recurso. 6.
Trata-se de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito - atinente à alegada omissão da Administração Pública no enquadramento funcional do autor, ora agravante, guarda municipal, para fins de promoção retroativa na carreira e de cobrança das respectivas verbas (LC Municipais nºs 100/2009 e 135/2014)- que restou dirimida no julgamento do IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000. 7.
Saliente-se que a competência absoluta dos Juizados Fazendários foi estabelecida pelo art. 2º, da Lei 12.153/2009, sendo contemplados apenas dois critérios para a sua fixação: valor e matéria. 8.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica no indexador 03 dos autos originários, ou seja, inferior ao limite de sessenta salários mínimos e que a demanda não se enquadra no rol das exceções a essa regra. 9.
Ademais, nenhuma vedação há quanto à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Fazendários, desde que tal prova não se mostre de elevada complexidade, a exemplo da requerida nestes autos. 10.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00518990320218190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO III JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVE SER EXERCIDO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 428 DO COL STJ, E NÃO PELAS TURMAS RECURSAIS.
MÉRITO.
PROVA TÉCNICA QUE É COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO COL.
STJ E DESTE EG.
TJRJ.
NO MAIS, A HIPÓTESE É DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO A QUE FOI ATRIBUÍDO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-RJ - AI: 00326278620228190000, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)" Assim, a preliminar de incompetência não merece ser acolhida.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito: No caso em análise, a parte autora comprova ter adquirido o imóvel em tela, mediante celebração de negócio jurídico de compra e venda, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 580.000,00, ou seja, valor muito aquém do arbitrado pela Municipalidade de R$ R$ 723.450,00.
Com efeito, a base de cálculo para incidência do ITBI está expressa no art 38 do CTN que determina que se calcule o Imposto de Transmissão considerando o valor venal dos bens ou direitos adquiridos.
Neste ponto, imperioso destacar, ainda, que o valor venal corresponde ao de venda, ou seja, no caso, o do negócio jurídico celebrado e não ao atribuído pelo Fisco de forma aleatória, o que viola inclusive o princípio da segurança jurídica.
Seguindo o mesmo entendimento, transcrevo abaixo a seguinte decisão sobre o tema: "APELAÇÃO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
LEILÃO JUDICIAL.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a base de cálculo do ITBI na hipótese de leilão judicial do bem.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, na forma do art. 38, do CTN.
Como cediço, o valor venal do imóvel é o seu valor de venda, que não se confunde com o valor de mercado do bem, uma vez que este é influenciado pelas regras da dinâmica da oferta e da procura, sendo incompatível com a segurança jurídica tributária.
Nesse sentido, em se tratando de aquisição de imóvel por leilão judicial, o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor de venda, é o preço da arrematação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Desse modo, não merece prosperar a apelação do Município para que seja fixado como valor venal do imóvel o valor da sua avaliação judicial, mostrando-se correta a sentença ao considerar o valor da arrematação.
Desprovimento do recurso." (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002587-60.2012.8.19.0069 julgada em 13.06.2018 - Rel.
Des.
Renata Machado Cotta)." Esse também tem sido o entendimento do STJ, conforme o julgado abaixo: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação.
Agravo regimental desprovido."(grifos nossos) AgRg no AREsp 155019 / MG Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0058061-0, Rel.
Min.
Ari Pargendler, T1 - Primeira Turma, DJ 27/03/2014, DO 08/04/2014".
Logo, se o valor venal do imóvel é o seu valor de venda, que não se confundo com o valor de mercado do bem, forçoso reconhecer a utilização de base de cálculo de ITBI de forma equivocada por parte da municipalidade.
Assim, considerando o equívoco mencionado, entendo pela procedência do pedido de repetição do indébito, sendo certo que não há nos autos questionamento no tocante à forma de cálculo efetuado pelo autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no pagamento do valor de R$ 4.303,50 (Quatro mil, trezentos e três reais e cinquenta centavos) em favor de ROSSANA BUSSADE MACEDO BASTOS, devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017) , a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
15/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0806909-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSSANA BUSSADE MACEDO BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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