TJRJ - 0849885-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:56
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849885-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PETHERSON MARQUES MARTINS RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação ajuizada por DIEGO PETHERSON MARQUES MARTINSem face de SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A.
Narra o autor que contratou empréstimos com os réus, mas que estão comprometendo seu sustento no percentual de 69% de sua remuneração.
Requer a suspensão dos descontos enquanto comprometerem mais que 30% da remuneração líquida do autor, devendo haver a limitação dos descontos, que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salário do autor.
Requer ainda a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto legal, além de abstenção de negativação do seu nome e exibição dos contratos.
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e defere o pedido de tutela, determinando que na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, fosse observado o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, sob pena de multa.
Restou determinada ainda a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação judicial, index 32216331.
Expedido ofício à fonte pagadora do autor para cumprimento da determinação judicial, index 32705431.
Manifestação do BANCO INTERMEDIUM, comprovando o cumprimento da determinação judicial, index 33754814.
Oferecimento de contestação pela SABEMI SEGURADORA no index 35071805, na qual alega que a parte autora reconheceu ter pactuado contratos de Assistências Financeiras com a ora contestante, questionando apenas acerca da possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, sem qualquer alteração.
Argumenta que a parte autora firmou os contratos por sua liberalidade, de posse plena de sua autonomia da vontade e, assim, ao entabular tais contratos, se comprometeu com o adimplemento das parcelas, não podendo agora, alegar seu superendividamento, para se esquivar do cumprimento contratual.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo BANCO INTERMEDIUM no index 35569750, na qual alega que os contratos firmados foram redigidos dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora e que a parte autora sabia das regras atinentes aos empréstimos com desconto em folha e assumiu o risco de ter seus proventos comprometidos com a soma das inúmeras operações contratadas, devendo assumir a responsabilidade por seus atos e saúde financeira.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo BANCO BRADESCO no index 36227952, na qual argui preliminar de carência de ação ante a falta de interesse processual e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, sustenta que o contrato ajustado entre o autor e o ora réu, ao contrário do alegado na inicial, é perfeito e foi firmado por pessoas capazes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou modificação deles.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pelo BANCO SANTANDER, incorporado pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO no index 36320366, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial e carência de ação ante a falta de interesse de agir, impugnando ainda o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, sustenta que as alegações do autor não merecem prosperar, tendo em vista que conforme disposto na Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001, os limites para empréstimos consignados para militares apenas não podem comprometer mais de 70% de seus proventos, conforme art. 14, § 3º da referida norma; que os valores das parcelas contraídas pelo autor a título de empréstimo junto ao banco réu estão em conformidade com a norma vigente, tendo em vista que os descontos não ultrapassam os limites legais, já que não comprometem mais de 70% de sua remuneração.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Em sede de recurso de agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo, index 47573014.
Juntada de decisão, que deu provimento ao recurso interposto pela SABEMI SEGURADORA para, reformando a decisão agravada, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a soma do percentual de desconto de empréstimos consignados na folha de pagamento não ultrapassa o permitido legalmente, index 52661285.
Juntada de nova decisão, que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander para, reformando a decisão agravada, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a existência de legislação específica que possibilita que os descontos alcancem o patamar de 70% da remuneração do servidor, index 87219527.
Réplica, Id. 143854439, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
As partes dispensaram a dilação probatória, index 157038730, index 157262217, index 158404559, index 158834471 e index 180523550.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
O princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Da mesma forma, não vejo a ausência de elementos e requisitos que caracterizem uma provável inépcia, restando a inicial com todos os seus requisitos preenchidos.
Ademais, exercida a defesa da parte ré com independência e fundamentos sólidos, em longa e detalhada peça, o que retrata a preservação dos requisitos da petição inicial, inegavelmente presentes.
Portanto, vemos integralmente preservadas as garantias fundamentais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida.
No tocante a preliminar arguida de falta de interesse de agir, afasto-a, posto que, na hipótese vertente existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação.
Dessa forma, patente o interesse de agir do autor ao ajuizar a demanda.
Enfrentadas e afastadas as preliminares arguidas, restando as mesmas superadas, passo a analisar o mérito.
Nos casos dos autos, verifica-se que a parte autora afirma seu estado de precariedade econômica nos autos principais, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Assim, não tendo a parte ré apresentado elementos objetivos hábeis a infirmar a hipossuficiência alegada, resta mantido o benefício deferido à parte autora.
Versa a discussão dos autos sobre a possibilidade de limitar a 30% sobre a remuneração do autor, servidor da Marinha do Brasil, os descontos em folha relativos a empréstimos consignados firmados com os réus.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor é Militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque anexado nos autos.
Na espécie, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não fixa um limite específico para empréstimos consignados, mas estipula que o militar ou seu pensionista não pode receber menos que 30% de sua remuneração ou proventos, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, nos seguintes termos: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Dessa forma, o limite dos descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados (artigo 16 da mesma MP), definidos como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros.
Releva notar que a própria Marinha do Brasil, no index 30248901, afirmou que aplica a legislação específica, observando o §3º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 para fins de parametrizar a margem consignável.
No mais, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)” Conclui-se, portanto, que a margem consignável do autor deve observar o limite de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos brutos, considerando descontos obrigatórios e facultativos.
In casu, analisando o contracheque do autor, constata-se que os descontos dos empréstimos consignados, além dos descontos obrigatórios, não alcançam a margem de 70% prevista na legislação especial, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, faço consignar que a REVOGAÇÃO da tutela já ocorreu em decorrência da r. decisão do index 52661285 e da r. decisão do index 87219527.
Isso posto, REVOGADA a tutela, conforme decisão do index 52661285 e decisão do index 87219527, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Oficie-se à fonte pagadora, remetendo-se cópia da presente sentença, para cumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:26
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICK RODRIGUES MILTON em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0849885-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PETHERSON MARQUES MARTINS RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Certifico que a réplica apresentada no ID 143854439 é tempestiva.
Na forma do Art. 255, XI do Código de Normas da CGJ: Digam as partes acerca de eventual interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE PAHL KLEIN -
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICK RODRIGUES MILTON em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PATRICK RODRIGUES MILTON em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 13:40
Juntada de acórdão
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07/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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