TJRJ - 0847481-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2025 14:40 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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01/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Fi ca a defesa intimada da DECISÃO do id. 191699115, bem como para apresentar a resposta à acusação. - 
                                            
15/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/05/2025 16:30
Outras Decisões
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06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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03/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0847481-44.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES Da denúncia O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES, como incurso nas penas dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
A Denúncia narra que: “No dia 18 de abril de 2025, por volta das 10h, na Avenida Cesário de Melo, pista sentido Campo Grande, próximo a Estação BRT de Cosmos, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, transportava, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 116,21g (cento e dezesseis gramas e vinte e um centigramas de MACONHA, conforme laudo de exame no id. 186851986, considerada substância entorpecente de acordo com a Portaria 334/1998 da ANVISA.
Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, assim como a forma de acondicionamento contendo inscrições aludindo a facções criminosas, infere-se que o denunciado portava os entorpecentes para fins de tráfico.
Com efeito, o denunciado trafegava em via pública na condução de uma motocicleta Honda Sahara 300, de cor vermelha e placa SRW6G04, e, ao passar em frente a uma viatura policial, fez uma manobra consistente em equilibrar-se em apenas uma roda, "empinando" o veículo.
Diante disso, a guarnição policial realizou a abordagem e, feita a revista pessoal no denunciado, logrou encontrar em seu poder o material entorpecente acima descrito, na forma de erva seca prensada.
No invólucro do entorpecente, havia uma imitação grosseira de uma nota de 200 reais com as inscrições “PU CV A BRABA GESTÃO INTELIGENTE”.
Diante do ocorrido, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à unidade policial, para onde também foi destinado o material entorpecente arrecadado.”.
Inicialmente, verifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 035-11318/2025 (id 186851964), o qual contém, dentre outras, as seguintes peças: RO (id 186851965), Termo de Declaração dos policiais militares WELLINGTON SILVA ANTUNES, no id 186851975, e CARLOS HERINQUE AVELINO VEIGA, no id 186851977, Auto de Apreensão de uma motocicleta HONDA Vermelha 2024 / 2024 Placa SRW6G04 Chassi 9C2ND1730RR108134, Renavam *14.***.*69-97, no id 186851978, Laudo de Exame Prévio de Entorpecente no id 186851985, e Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente no id 186851986.
Assim, os fatos descritos pelo Ministério Público amoldam-se, em tese, aos tipos penais do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porquanto preenchidos os requisitos descritos no artigo 41 do CPP.
Ademais, verificam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a indispensável justa causa.
Intime-se a Defesa do acusado para que seja notificado para oferecer resposta preliminar, por escrito, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao material entorpecente apreendidonos presentes autos, acolho o pleito do MP e determino sua incineração, com fulcro no artigo 50, §3º, da Lei 11.343/2006, devendo ser guardada apenas a amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Do pedido de revogação Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES, alegando que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva (id 187514937).
A Defesa alega que: o acusado seria primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como motoboy em uma lanchonete informal.
Além disso, afirma que o acusado é constantemente acometido de surtos psicóticos e convulsivos, razão pela qual faz uso diário de medicamentos de tarja preta para controle psíquico, e para controle das convulsões.
Aduz que o acusado faz acompanhamento/tratamento no CAPSI Profeta Gentileza, sustentando que necessita das medicações de tarja preta e de acompanhamento especializado, pois sem os referidos remédios, pode estar com sua vida em risco.
Afirma, ainda, que o acusado apresenta quadro de perda auditiva severa neurossensorial bilateral, perfuração da membrana timpânica bilateral e perda de audição.
Diante disso, requer a sua liberdade provisória ou que lhe seja concedida medida cautelar diversa da prisão.
O acusado foi preso em flagrante, e o Juízo da Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme Decisão de index 186962871.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito liberatório.
Contudo, não se opôs à eventual transferência do denunciado para unidade prisional hospitalar adequada, a fim de dar prosseguimento ao recebimento da medicação controlada necessária da qual o denunciado faz uso constante (id 188203895). É o Relatório.
Decido.
Assiste razão à Defesa.
Efetivamente, existem provas de materialidade e indícios de autoria acerca dos delitos imputados pelo Parquet, conforme os elementos angariados aos autos, principalmente a situação flagrancial.
Consta na Denúncia que o acusado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 116,21g (cento e dezesseis gramas e vinte e um centigramas de maconha), conforme atestado também pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente no id. 186851986.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), no sentido de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativaou seis plantas fêmeas.
Contudo, no presente caso, embora o acusado transportasse quantidade superior (116,21g) àquela definida no Tema 506 como presumivelmente de consumo próprio (40g), o acusado informou na Audiência de Custódia que é dependente químico de maconha (186962871 - Pág. 2), e que tem quatro filhos menores de 12 anos, conforme certidões de nascimento juntadas no id 187517585.
Além disso, a Defesa comprovou que o acusado faz uso diário de medicamentos controlados (tarja preta) para controle de convulsões e de seu quadro psiquiátrico (diazepam, prometazina, haldol e risperidona), conforme documentos acostados à petição de id 187514937, e demonstrou que o acusado faz acompanhamento/tratamento no CAPSI Profeta Gentileza, necessitando de acompanhamento especializado, pois sem os referidos remédios, pode colocar sua vida em risco.
Com efeito, o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, o que autoriza concluir que a hipótese se adequa à desnecessidade de segregação cautelar, neste momento, tendo em vista que não estariam presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Cabe salientar que a Defesa Técnica trouxe aos autos documentos que indicariam vínculo do acusado com o distrito da culpa (index. 186978682 e 187517582), uma vez que comprovou ter residência fixa, emprego lícito e pagar pensão para os filhos (id 187517585 - Págs. 5 a 10), de modo que é responsável pelo sustento dos dependentes.
Diante disso, deve ser ponderado que não há nos autos indícios de que a soltura do réu representa grave risco à incolumidade pública ou prejudique a instrução criminal.
Logo, não restou caracterizado o periculum in libertatis.
Diante disso, não vislumbro, POR ORA, a necessidade da prisão preventiva do acusado GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES.
Entretanto, considerando que o acusado possui maus antecedentes, bem como que a instrução processual ainda se encontra no início, deve o Juízo, por ora, impor as medidas cautelares previstas no artigo 319, visando a resguardar aplicação da Lei Penal e a ordem pública.
Face ao exposto, REVOGOa prisão preventiva do acusado GUILHERME GUIMARÃES SIMÕESe DETERMINO A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I, IV, e IX, DO CPP, nos seguintes termos: a) Comparecimento periódico mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, a contar do mês de maio de 2024; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização deste Juízo pelo prazo superior a 10 (dez) dias; c) Monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura em favor de GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES, devendo o denunciado ser citado , intimado das obrigações supracitadas, bem como firmar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, declinando seu endereço e devendo comunicar eventual mudança de residência.
Por fim, defiro a extração de cópia dos autos à autoridade administrativa competente para fins de apuração de suposta manobra irregular de trânsito praticada pelo denunciado, conforme requerido pelo MP.
Oficie-se o DETRAN/RJ para que informe se o denunciado possui habilitação para dirigir motocicleta.
Intimem-se.
Ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Juiz Titular - 
                                            
01/05/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/05/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 15:11
Recebida a denúncia contra GUILHERME GUIMARÃES SIMÕES (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital
 - 
                                            
20/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:01
Juntada de mandado de prisão
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20/04/2025 16:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/04/2025 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/04/2025 15:40
Audiência Custódia realizada para 20/04/2025 13:04 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
20/04/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
19/04/2025 14:52
Audiência Custódia designada para 20/04/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/04/2025 13:52
Juntada de petição
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19/04/2025 12:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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18/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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