TJRJ - 0807826-93.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807826-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA SOARES DA CUNHA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Rejeito a preliminar de falta de interesse processual uma vez que não há obrigatoriedade deesgotamento na esfera administrativa para que a parte postule em juízo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que osdocumentos juntadosà inicial, permitem concluir que a parte não é pessoa de grandesposseseconômicas,tendopreenchido osrequisitosprevistosno art. 98 do CPC.
Inexistem nulidadesa serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertidosaber sobre a regularidade na contratação do empréstimo e se há danosmoraisemateriaisa serem indenizados.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena depreclusão.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônusda prova a teor do disposto noart. 6, VIII do CDC diga o réu se tem outrasprovasem 5 dias.
ANGRA DOS REIS, 28 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOARES DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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