TJRJ - 0812632-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Insurge-se o executado apresentando exceção de pré-executividade, alegando excesso à execução, nulidade dos atos processuais a contar da sentença, em virtude da ausência de intimação do patrono do excipiente.
A “exceção de pré-executividade” nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução.
Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial.
Alberto Camiña Moreira, que escreveu obra específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que: “A chamada ‘exceção de pré-executividade’ do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.”(Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1ª ed., pág. 38) Compulsando os autos, verifica-se que o executado/excipiente alegou a inexistência de força executiva do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do CPC, pois entendem que o título executivo apresentado não possui a assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que, a ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente para descaracterizá-lo, quando restar incontroverso que as partes firmaram o referido negócio jurídico, como no caso concreto.
A propósito, este é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
No caso dos autos, não há duvida quanto à existência do contrato firmado, haja vista a assinatura eletrônica, considerando a previsão normativa do BACEN, mais especificamente na Resolução nº 3.964/09, com modificações pela Resolução nº 4.283/13, que regula a contratação das operações eletrônicas.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu serem válidos os contratos eletrônicos assinados digitalmente, quando se reconheceu tamanha legitimidade às assinaturas eletrônicas que até mesmo se dispensou a exigência da presença de duas testemunhas para a força executiva de um contrato particular (hoje, prevista no art. 784, III, do CPC): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato . 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) grifo nosso RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73(ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018) grifo nosso A validade das declarações eletrônicas depende da garantia de não adulteração do conteúdo do documento (integridade e autenticidade) e da possibilidade de identificação das partes signatárias (autoria).
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital.
Considerando todo o exposto, não se verifica qualquer irregularidade formal evidente que leve à extinção da execução, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:58
Outras Decisões
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28/11/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:22
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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