TJRJ - 0851977-53.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
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12/07/2025 20:52
Confirmada
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0851977-53.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0851977-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00067122 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JONAS DE CARVALHO GOMES NETO ADVOGADO: DANIELA D'ALINCOURT CARVALHO OAB/RJ-154994 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença (id. 168704142) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Conforme destacado na sentença, a parte autora/recorrida demonstrou a restrição por protesto datada de março de 2023, nº 115491298, bem como a certidão de protesto contendo o número de seu CPF, mas em nome de terceiro, nº 115496117.
No mais, constata-se o reconhecimento do erro administrativo na emissão do protesto pelo próprio ente estatal, com o posterior cancelamento em 30/04/2024 (nº 123260088).
Entretanto, o registro nos cadastros de proteção ao crédito permaneceu por mais de um ano.
Pois bem, no caso em tela, a conduta agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. É cediço que a anotação dos dados em Registro de Protesto de Títulos e Documentos impõe ao autor transtornos que excedem o mero dissabor, repercutindo efeitos diretos em aspectos da sua personalidade, devendo ser devidamente reconhecida a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Assim, a sentença não merece qualquer ajuste.
Sem custas ante isenção legal.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor da condenação.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09. -
23/06/2025 14:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:05
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:37
Conclusão
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29/05/2025 15:34
Distribuição
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29/05/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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