TJRJ - 0802451-08.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802451-08.2025.8.19.0026 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO BOECHAT NUNES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em index 196772664, a parte autora foi intimada para recolher as custas devidas, face ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, ao que restou inerte, conforme atestou a certidão de index 221381027. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a parte foi validamente intimada a preparar o feito, na pessoa de seu advogado (certidão de intimação 40053219), tendo, contudo, se quedado inerte.
Certo é que, conforme determina o artigo 82, (sec)1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adiantar as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele ajuizada, sendo posteriormente ressarcido, se vencedor.
O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de pressupostos processuais, senão vejamos: "Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, 'compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.' (...) Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica invalidade do ato jurídico processual/procedimento." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 339-340) A falta do adiantamento integral das custas processuais implica, portanto, na ausência de um dos requisitos de validade do procedimento, culminando no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com sua consequente extinção.
Necessário salientar, ainda, que a extinção por ausência de recolhimento dos emolumentos dispensa a prévia intimação da parte, conforme jurisprudência consolidada do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHI-MENTO DAS DESPESAS PROCESSU-AIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO EG.
STJ E DESTE TJERJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; Ap; 0047960-22.2015.8.19.0001; Des.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/07/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais devidas.
Sem honorários, diante da inexistência de angularização da lide.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 29 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LICIO BOECHAT NUNES - CPF: *05.***.*99-04 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802451-08.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO BOECHAT NUNES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos cópia das 3 (três) últimas de declarações de IR e dos 3 (três) últimos contracheques recebidos, na forma do art.99, §2º do Código de Processo Civil.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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