TJRJ - 0000373-03.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir suposto erro material constante na sentença proferida por este juízo.
O embargante alega em suas razões recursais que a sentença teria sido contraditória quanto às provas constantes nos autos.
Aponta a parte embargante, em resumo, que o provimento jurisdicional final estaria em manifesta contradição com as informações verificadas nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Apesar de os embargos de declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP).
Nesse sentido, destaca o STJ que o art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento em razão de ausência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
06/08/2025 09:23
Conclusão
-
06/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 09:35
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente.
Ao embargado./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nluizavellar/r/nT.A.J. mat. 01/27644 -
26/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:03
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:29
Conclusão
-
31/10/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:36
Remessa
-
10/08/2024 19:06
Conclusão
-
10/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:58
Conclusão
-
10/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:34
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:46
Conclusão
-
16/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
13/03/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:23
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:54
Conclusão
-
18/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:11
Juntada de documento
-
11/12/2023 16:31
Juntada de documento
-
04/12/2023 21:48
Conclusão
-
04/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:26
Documento
-
01/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 02:09
Documento
-
11/08/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 08:06
Juntada de petição
-
04/05/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:13
Conclusão
-
05/12/2022 09:05
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:48
Juntada de documento
-
22/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:53
Conclusão
-
16/11/2022 22:54
Conclusão
-
16/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:52
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:20
Documento
-
23/08/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:02
Conclusão
-
11/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:29
Juntada de petição
-
25/05/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:59
Conclusão
-
18/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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