TJRJ - 0819136-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Á autora sobre depósito e para informar se dá quitação.
Cumpra-se o V. acórdão - id 220383202 -
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0819136-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se despacho do id 190494707.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819136-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819136-05.2024.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE SA Informa que a Requerente não possui hidrômetro em seu nome, nem tão pouco quaisquer vínculos com a Ré, pois utiliza-se de poço em sua residência.
Ocorre que a Ré vem enviando contas de água e esgoto para Requerente, bem como, cobranças e ameaças de corte e negativação do nome da mesma Afirma que já fez reclamações e que a Ré sabe cobrar por um hidrômetro que não existe.
Aduz que já foi solicitado pela Requerente a instalação de um hidrômetro em sua residência e a Ré até hoje não instalou Requer: a)seja cancelado quaisquer debito ou cobrança referente a água vinculados ao CPF da Requerente sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo b)que a Ré proceda a exclusão e baixa da negativação em nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA c)seja instalado o hidrômetro já solicitado pela Requerente d)a devolução em dobro de todos os valores cobrados e pagos indevidamente referente a cobrança de agua referente a todo período cobrado do qual a Requerente não possuí hidrômetro e)indenização por danos morais Contestação no index 110487629.
Afirma que todos os requisitos para realização do negócio jurídico estão presentes, inclusive, com o fornecimento de dados pessoais e sensíveis, de responsabilidade de cada pessoa física ou representantes da jurídica, para seu fornecimento e acesso.
Ademais, outras informações analisadas corroboram com o vínculo pretendido pela partes, como: abertura de chamados e faturamentos e/ou pagamentos realizados com ciência e anuência da parte propositora.
Portanto, não deve prevalecer qualquer ideia e alegação de inexistência de vínculo entre as partes.
Alega que as etapas de fornecimento do serviço encontram-se disponíveis na região, sendo, por isso, a cobrança da tarifa faz-se indispensável e é amplamente autorizada pela lei e jurisprudência (Tema 565/STJ), ora, não sendo minimamente cabível a ideia da parte Autora não ser ligada pelo menos ao sistema de esgotamento sanitário.
Salienta que o STJ definiu , por meio do julgamento do o REsp nº 1.339.313/RJ (recursos repetitivos) que, ainda que a etapa final de tratamento de esgoto não seja realizada pela Concessionária, “a cobrança da tarifa de esgoto é legítima, uma vez que a legislação, responsável por tratar da matéria, “não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Assevera que a Parte Autora está enquadrada no caso de inadimplência, restando, pois, lícita a suspensão do fornecimento de água.
Na própria exordial, há confissão da Parte Autora com relação ao seu estado de inadimplência.
Esclarece ser legitima também a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de credito, como exercício regular de um direito.
Impugna a ocorrência de dano moral e requer a improcedência do pedido Réplica ofertada pela parte autora, reiterando os argumentos da inicial.
ID 111181257 Decisão de organização do processo no index 112107970, fixando os pontos controvertidos da lide Deferida a realização de pericia. ( 113811245) Laudo pericial no index 166046885, sobre o qual manifestaram-se as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, devendo a lide ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final.
Neste sentido, a jurisprudência: Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Faturamento em valores muito superiores ao consumo médio da autora, culminando com a interrupção do serviço.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Inconformismo de ambas as partes.
Inexiste óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07, pois se enquadram no conceito de fornecedor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo a leitura do artigo 22 do referido códice aponta para sua aplicabilidade aos órgãos públicos, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento.
A ré sustenta que as cobranças são regulares, pois correspondem ao consumo efetivo do imóvel, e que se há algum vazamento a responsabilidade é do consumidor.
No entanto, a leitura do laudo pericial revela que tal assertiva não é verdadeira, havendo o expert do juízo atestado expressamente que o consumo da parte autora é muito inferior ao faturado e que o vazamento foi localizado na conexão do hidrômetro, e não nas instalações do imóvel, sendo de responsabilidade da ré.
Deste modo, verifica-se que o réu não logrou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, devendo ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos, com o refaturamento do período impugnado e o cancelamento dos valores que se mostraram excessivos.
Quanto ao hidrômetro, a sentença meramente determinou o seu reparo, sendo certo que é responsabilidade da ré zelar pela conservação e bom funcionamento de seus equipamentos, sendo intransferível este encargo ao consumidor.
Uma vez que os débitos que ensejaram a interrupção do serviço foram indevidos, consequentemente são passíveis de indenização, nos termos da súmula nº 192 desta Corte.
No que respeita à fixação do valor reparatório a título de danos morais, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Precedentes.
Recursos a que se nega provimento. (0025119-66.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, foi lavrado o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia em tela reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a existência de débito, e o eventual direito à indenização Aplica-se à hipótese vertente a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver(...)O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
A responsabilidade é objetiva, pois compete à ré provar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora ou, ainda, o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
O laudo pericial acostado aos autos revela que: a)À época da vistoria, a unidade consumidora não possuía hidrômetro instalado e, na parte frontal do terreno havia - sem abrigo do tempo - uma pré-montagem do tipo “cavalete”, onde futuramente será instalado o hidrômetro próximo ao portão de entrada. b)Em consonância com o teste prático realizado, na saída da tubulação, após a abertura do registro, a água se encontrava com baixa pressão no fornecimento (saída), estando em fase de estudos técnicos – segundo informações obtidas à época – no que se refere à viabilidade da normalização da pressão, sendo a matrícula/ligação da autora junto a Concessionária Ré sob o nº 402640288, cadastrada em 01 economia de categoria residencial. c)À época da vistoria, constatou-se que não havia disponibilidade do fornecimento normal de água aos imóveis localizados na vila pelo sistema de distribuição da Concessionária.
Sem alternativa para a falta de água nas residências edificadas ao longo do terreno, moradores da vila perfuraram diversos poços artesianos individuais por toda a extensão do caminho de acesso. d)Malgrado a ausência de fornecimento de água ao imóvel, a Concessionária efetua a cobrança por tarifa mínima referente a 01 economia residencial, ou seja, 15,0m3/ciclo de 30 dias.
Logo, o faturamento mensal entre os meses de março de 2022 e agosto de 2024 foi 15,0m3, e o consumo medido e fornecido zero m3. e)Em relação ao esgotamento sanitário, cabe destacar que é realizado por coleta gravitacional embutido nas alvenarias e/ou enterrados através de tubos coletores internos e de queda, caixa de passagem/inspeção, com extravasor conectado à rede de coleta no logradouro, ou seja, a coleta e o transporte do esgoto sanitário é realizado normalmente pela Concessionária.
Certo é que a água pode ser cobrada, em valor mínimo, pelo simples fato de estar disponível para o imóvel do consumidor .
Trata-se de valor que visa a suprir a complexa infraestrutura do saneamento que permanece em operação e é feita para qualquer consumidor tenha rede disponível, ainda que não esteja conectado.
A referida cobrança tem um efeito econômico indutor e modelador e condutas, com a pretensão de proteger o meio ambiente, dado que se eliminaria o consumo de fontes hídricas não abastecidas pelo sistema coletivo e eventualmente até mesmo não renováveis.
Neste sentido estabelece o art. 145 da Constituição federal, in verbis: Art 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Quanto a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço a Lei Federal nº 11.445, alterada pela Lei 14206/20, estabelece no inciso IVdo artigo 30sua legalidade: Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:"[...] "IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;" O mesmo entendimento está disposto no verbete nº 84 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." Ocorre que, consoante o laudo pericial, não há no momento disponibilidade de serviço de água para o imóvel da autora, o que impede a cobrança em tela, já que o serviço não se encontra posto à disposição da consumidora Em contrapartida, o perito apurou que a ré efetua a coleta de esgoto no imóvel da autora, o que torna possivel a cobrança de tal serviço.
Saliente-sejá ter decidido o Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo da matéria (art. 543-C do CPC/73), que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010.
Neste sentido, veja-se: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem ser decretadas se configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 3.
Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer que não há nulidade nos autos.
Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo Penha rejeitados.
Não se vislumbra a ocorrência de dano moral uma vez que a autora não comprovou ter tido seu nome inscrito nos cadastros restritivos de credito, nem ter tido suspenso o fornecimento do serviço.
A lide consiste em mera cobrança indevida, devendo na esfera patrimonial ser resolvida Quanto ao pedido de instalação de hidrômetro, em que pese haver ponto já preparado para sua instalação, o perito informa que não há pressão suficiente, não havendo no momento viabilidade técnica, razão pela qual o feito deve ser extinto sem exame do mérito no que tange a tal pedido, para que no futuro possa ser reiterado através, primeiramente, da via administrativa, oportunizando-se à ré a analise das condições então existentes.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para condenar a empresa ré a restituir à autora os valores pagos a titulo de água, observada a prescrição decenal, corrigidos com correção monetária desde cada pagamento, com juros legais a partir da citação Julgo improcedentes os demais pedidos formulados Julgo extinto, sem exame do mérito, o pedido de instalação de hidrômetro.
Ante à sucumbência de ambas as partes, as custas e honorários periciais devem ser rateadas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa.
A condenação da autora ficará suspensa face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ao setor de arquivamento.
Rio de janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO. -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES ROTHFUCHS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:05
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES ROTHFUCHS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:27
Nomeado perito
-
18/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:08
Outras Decisões
-
10/04/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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