TJRJ - 0260079-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nProcesso nº: 0260079-84.2022.8.19.0001 /r/nAutor: ÁLVARO REINALDO DE SOUZA/r/nRéus: MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A.,/r/n MASSA FALIDA DE GALILEO GESTORA DE RECEBÍVEIS SPE S.A.,/r/n CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS - CIEU/r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de ação de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida com pedido de restituição de crédito , pelo rito comum buscando a extensão dos efeitos da falência da GALILEO a CIEU, com efeitos retroativos à data da quebra diante da existência de grupo econômico de sociedades e, sucessivamente, sua condenação no pagamento de valores penhorados em ações trabalhistas na ordem de R$116.433,26 na distribuição da ação./r/r/n/nNarra o autor, em apertadíssima síntese, que entre 11/2011 a maio/2012 exerceu função de presidente do CIEU, ora réu, pessoa jurídica vinculada a UNIVERSIDADE GAMA FILHO.
Na época, a CIEU já estava sob a gestão da GALILEO que assumiu gestão integral da GAMA FILHO. /r/r/n/nApós sua renúncia ao cargo de Presidente do CIEU, assumiu o sr.
MÁRCIO ANDRES MENDES COSTA a função./r/r/n/nCom a quebra da GALILEO, notoriamente composta pelo CIEU, e já sob a Presidência de MÁRCIO ANDRE, foram movidas diversas ações trabalhistas em face de CIEU, UFG ou MASSAS FALIDAS DE GALILEO.
As quais, portanto, formam grupo econômico. /r/r/n/nE diante da inadimplência do CIEU o demandante acabou por ser acionado em mais de 20 reclamações trabalhistas, chegando a sofrer bloqueios e restrições pecuniárias.
Inclusive impetrou mandado de segurança parcialmente provido para limitar em 20% os descontos aplicados em seus rendimentos líquidos./r/r/n/nEsclarece que teve penhorado, até a data do ajuizamento da ação e em valores atualizados monetariamente até a data da decretação da falência, R$109.350,48 que competiam ao CIEU e, portanto, às Massas falidas.
Além de descontos mensais que sofreu, todos discriminados na inicial./r/r/n/nAduz que responder pelos débitos dos réus importa em enriquecimento ilícito dos mesmos./r/r/n/nJunta documentos (ID 21/133)./r/r/n/nDeferida gratuidade de justiça (ID 17)./r/r/n/nContestação de CIEU no ID 147.
Alega que CIEU é uma associação civil sem fins lucrativos vinculada a SUGF, que integra o grupo econômico GALILEO e foi constituída para contratação de mão de obra e prestação de serviços às universidades por ele mantidas.
Diz que ADENOR DOS SANTOS assumiu a GALILEO após a saída de MÁRCIO ANDRE, em 20/05/2012.
E que o autor exerceu funções remuneradas de Reitor do Centro Universitário da Cidade, mantido pela GALILEO, de janeiro a dezembro de 2013./r/r/n/nContestação de MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRADOÇÃO DE RECURSOS e MASSA FALIDA DE GAÇOÇEP GESTORA DE RECEBÍVEIS no ID 193.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa do autor, porquanto não é credor.
No mérito, sustenta que não há prova da existência de Grupo Econômico entre os réus.
Bem como que o autor foi parte nos processos trabalhistas e, portanto, não pode buscar restituição, já que não configurada hipótese do art. 85 da LRF./r/r/n/nRéplica de ID 203./r/r/n/nEm seu parecer, o Ministério Público opina no sentido da procedência parcial do pedido, devendo o autor habilitar-se para fins de recebimento junto à massa (ID 263)./r/r/n/nNova petição do autor no ID atualizando valor para fins de restituição./r/r/n/r/n/nFeito breve Relatório. /r/nDECIDO:/r/r/n/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas MASSAS FALIDAS DE GALILEO porquanto o reconhecimento do alegado direito de crédito sustentado pelo autor deve ser aferido à luz de suas assertivas, assim integrando o mérito./r/r/n/nNo mais, desnecessária produção de provas complementares, notadamente diante do afirmado pelo autor que expressamente as dispensou./r/r/n/nReleva salientar, ainda, que ainda que eventualmente pudesse se falar em revelia (conforme quer o autor em relação às massas falidas), fato é que foi ofertada contestação pelo réu CIEU que a todos aproveita.
De toda sorte, como se verá, a revelia diz respeito a fatos, mas não ao suposto direito sustentado pelo autor./r/r/n/nSem razão o demandante./r/r/n/nA questão a ser aqui solvida é de máxima simplicidade./r/r/n/nRestou incontroverso, bem como demonstrado pelo autor, que ele foi atingido por ações trabalhistas e sofreu efeitos patrimoniais em ações dirigidas ao CIEU./r/r/n/nE por este motivo busca, em verdade, verdadeiro regresso em face do mesmo e dos demais réus, aos quais atribui existência de grupo econômico./r/r/n/nSob esse aspecto há de ser solvida a presente lide.
A saber: se há direito de regresso do autor em face dos réus por força das incontestes penhoras que sofreu no âmbito da Justiça trabalhista em reclamações originariamente dirigida ao CIEU (ou alguns dos demais réus nesta ação)./r/r/n/nE a resposta é negativa./r/r/n/nCom efeito, o autor foi réu nas aludidas ações ou, ainda, nelas teve responsabilidade patrimonial atribuída por força ou de direcionamento das ações pelos lá reclamantes e, acima de tudo, por decisões judiciais que acolheram seus pedidos./r/r/n/nOu seja, as penhoras decorreram de atos judiciais, proferidos em processos nos quais decerto foram asseguradas garantias constitucionais naturais, da ampla defesa e contraditório.
E tanto assim o é que o próprio autor informa ter manejado mandado de segurança buscando eximir-se de penhoras./r/r/n/nPorém, se não obteve êxito em seu desiderato, e acabou por responder patrimonialmente por tais débitos trabalhistas, decerto não pode buscar rever decisões adotadas pela d.
Justiça trabalho em nova ação, a presente, movida perante este Juízo./r/r/n/nDe fato, decisões judiciais devem ser discutidas no âmbito do processo, através dos recursos cabíveis./r/r/n/nOutrossim, fato é que os valores que acabou por pagar aos credores trabalhistas decorreram de penhoras aplicadas pela Justiça do Trabalho e, acaso insista no erro daquele douto Juízo, resta ao autor mover ação indenizatória em face do Estado.
Afinal, é o Estado quem possui dever de indenizar por eventual erro do Judiciário./r/r/n/nNesta linha de raciocínio, inevitável concluir que não pode o autor buscar rever decisão do juízo trabalhista nesta ação, tampouco aqui pode pretender ser indenizado por suposto erro que ele tenha incorrido./r/r/n/r/n/nÀ conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa, haja vista mínima complexidade e limitado curso processual que prescindiu de dilação probatória, observado benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. -
15/04/2025 15:32
Conclusão
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15/04/2025 14:21
Juntada de petição
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26/11/2024 22:49
Juntada de petição
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07/10/2024 17:16
Conclusão
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07/10/2024 17:16
Publicado Despacho em 30/10/2024
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07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:36
Juntada de petição
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06/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:25
Juntada de petição
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16/08/2024 13:46
Conclusão
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16/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:46
Juntada de petição
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02/08/2024 16:55
Juntada de petição
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28/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:43
Conclusão
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10/06/2024 14:47
Juntada de petição
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16/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:03
Juntada de petição
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18/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 22:13
Conclusão
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:28
Juntada de petição
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24/01/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 12:12
Juntada de petição
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05/10/2022 18:09
Conclusão
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05/10/2022 18:09
Publicado Despacho em 27/01/2023
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05/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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