TJRJ - 0808015-73.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0808015-73.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA FERREIRA DA SILVA FONSECA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim ausente um requisito exigido pelo artigo 300, caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição, uma vez que o fornecimento de água já se encontrava interrompido e a ré permanecia efetuando o faturamento e as cobranças como se houvesse o abastecimento hídrico regular na casa do autor.
Por se tratar de procedimento unilateral de cobrança, cabe à ré a comprovação das irregularidades apontadas a fim de se verificar a legitimidade das cobranças impugnadas, o que se dará ao longo do processo, não podendo a parte autora ficar sujeito ao arbítrio da ré até a solução final da causa.
Igualmente, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso, pois o serviço em questão é de natureza essencial, devendo ser prestado de forma contínua, de modo que a manutenção das cobranças poderá dar causa a interrupção, gerando danos a parte autora.
Por fim, tal medida não se mostra irreversível, uma vez que as cobranças ficam somente suspensas, e não canceladas, podendo voltar a ser cobradas ao final a depender do resultado do processo.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar: a) a suspensão da cobrança do débito ora questionado, bem como restabelecimento do serviço essencial de água, no prazo de 48h, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento. b) a abstenção do réu em negativar o nome do autor sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Intime-se.
QUEIMADOS, 23 de outubro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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