TJRJ - 0801185-98.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801185-98.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que o autor MANOEL ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA pretende a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO e/ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a lhe fornecerem, gratuitamente, a medicação e/ou produtos nutricionais e de tratamento de saúde mencionados na inicial, listados na relação acostada, ante as necessidades médicas indicadas.
A parte autora narra que apresenta problemas de saúde, necessitando incontestavelmente de adquirir o que lhe fora receitado pelo Médico assistente para melhoria na sua qualidade de vida.
Afirma, em seguida, que não tem condições financeiras para custear o tratamento indicado, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassa suas condições econômicas.
Aduz, outrossim, que o SUS não lhe fornece o que necessita.
Sustenta que a saúde é um direito de todo cidadão, a ser prestado pelo Poder Público em todas as suas esferas, conforme dispõe o art. 196 da CRFB.
Por isso, faria jus a que a Administração Pública lhe fornecesse os produtos de nutrição que precisa para continuar seu tratamento.
Relatório médico e documentos, id 74824407 e seguintes.
A antecipação de tutela foi deferida, id 74999626.
Contestação do Município, id 80234376.
No mérito, afirma que já realizou a compra dos medicamentos requeridos pela autora, cumprindo com a tutela.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Em réplica, id 96396496, a parte autora se reportou às razões expostas na inicial, bem como requereu a decretação de revelia do Estado.
Decisão decretando a revelia do Estado, id 88591819.
Contestação do Estado, id 89327175.
No mérito, não se opõe ao fornecimento dos medicamentos padronizados, sustenta ainda a necessidade de observância dos limites da assistência farmacêutica integral, a impossibilidade de fornecimento de fármacos não padronizados, a necessidade de observância às normas do SUS.
Postula a improcedência do pedido.
Decisão deferindo a tutela para inclusão de medicamento, id 90505591.
Autor sem mais provas a produzir, id 131387180.
Município e Estado inertes.
A seguir, os autos vieram conclusos.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impõe-se, com efeito, o julgamento antecipado da lide, pois robusta a documentação que atesta que a parte autora sofre da doença indicada e necessita do tratamento postulado ao ente público Municipal e Estadual.
Consigne-se que eventual dilação será dirimida, tão-somente, com a obrigação da demandante em demonstrar que necessita continuar o tratamento pelo tempo inserido em receituário médico regular.
Na hipótese concreta a autora foi atendida por equipe médica pública e demonstrou não reunir condições econômicas para a compra particular dos produtos receitados.
Com efeito, a competência para a guarda do Sistema de Saúde, nos termos da CF, é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II).
Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atribuições, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro.
A prestação de saúde, em suma, é unificada.
A responsabilidade, portanto, recai tanto sobre Municípios quanto Estados, que não podem se furtar a assumir sua competência Constitucional de cuidar da saúde dos cidadãos residentes em seus respectivos territórios.
Posto isso, o direito material da parte autora de obter eventuais medicamentos ou produtos complementares para tratamento de moléstia pode, sim, ser dirigido contra tais entes, independentemente da natureza do medicamento ou produto postulado.
Eventual repartição de competências deverá ser solucionada pelas respectivas Secretárias de Saúde nas suas relações internas.
Por outro lado, a requerente comprovou de forma substancial sua hipossuficiência econômica, ao contrário do que foi afirmado na resposta, uma vez que a relação das necessidades para o tratamento a que está submetido a parte autora, demanda importe financeiro substancial.
No mais, o pedido deve ser julgado procedente.
O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de combate às doenças.
Como bem observa José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde: "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais".
Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde, consagrado no texto constitucional: "Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo 'que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito', e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção." Sobre o tema, vale destacar decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, embora se refira ao fornecimento de remédios contra a A.I.D.S., sobre a qual há legislação específica (Lei 9.313/96): "(...) 2.
No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município.
Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e consequências acarretadas pela doença. 3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS. (...)"(REsp 325.337/RJ, 1ª Turma, Relator Min.
José Delgado, DJU 03/09/2001) Mesmo que para a A.I.D.S. haja legislação específica no tocante ao fornecimento de remédios, o mesmo raciocínio se aplica na hipótese em exame, por força da norma constitucional que garante aos cidadãos pleno acesso à saúde e igualdade no tratamento de doenças.
O nosso Tribunal de Justiça também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo os seus arestos em favor da concessão dos medicamentos.
A mesma interpretação há de ser consolidada para os denominados produtos complementares ao tratamento de saúde.
Para ilustrar a assertiva seguem as ementas abaixo: " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO, AOS NECESSITADOS CONSTITUI POLÍTICA PÚBLICA E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA N° 65 DO TJRJ.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DEVENDO OS ENTES PÚBLICOS FORNECER MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DA AUTORA.
LAUDO MÉDICO, QUE INDICA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, PLEITEADO.
O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS, ASSEGURADOS PELO ESTADO BRASILEIRO.
PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS, ESTIPULADOS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FÁRMACO PRESCRITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0803076-10.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 18/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))"; “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos.
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Fornecimento de medicamento.
Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10: I69).
Procedência do pedido.
Recursos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Direito à saúde constitucionalmente assegurado.
Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das moléstias que acometem cidadãos hipossuficientes.
Art. 196 da CF/1988.
Enunciados sumulares n.º 65 e n.º 180 desta Corte de Justiça.
Inexistência de prova de alternativas terapêuticas a autorizar a substituição pretendida pelo ente público estadual.
Laudo médico que demonstra que foi prescrito para o autor, expressamente, o uso da medicação Xarelto 10 mg.
Demandante que é atendido por especialista em neurologia clínica pelo Sistema Único de Saúde, justificando o requerimento de fornecimento dos fármacos prescritos pelo profissional que o acompanha.
MUNICÍPIO que é isento das custas judiciais, na forma do art. 17, inc.
IX, da Lei Estadual n.° 3.350/99, não o sendo do pagamento da taxa judiciária, eis que atuou na condição de réu e foi vencido na demanda.
Condenação, de ofício, do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (0801509-29.2022.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)”.
Há exame da Jurisprudência de nosso Tribunal também para as hipóteses de tratamentos de doenças por meio de produtos alimentícios ou higiênicos, lavrando-se, para tanto, o Enunciado n. 03, do Aviso TJERJ n. 94/2010, conforme redação seguinte: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." Inquestionável, portanto, o dever do Município e do Estado de fornecerem os medicamentos/produtos requeridos.
Destaca-se que o fato de se determinar a cessão de medicamentos ou produtos complementares à parte autora não implica em discriminação dos demais cidadãos, pois não se nega a eles o mesmo tratamento, desde que comprovados os mesmos requisitos.
Por outro lado, não se pode olvidar a urgência do caso, dada a necessidade da parte postulante em manter o tratamento contra o mal.
Não seria razoável que o paciente, antes de solicitar atendimento, fosse obrigado a fazer uma peregrinação entre os órgãos públicos para descobrir qual o competente, ou mesmo aguardar regulamentação da norma constitucional, para só então poder obter a cura ou o tratamento de sua doença.
Ademais, a alegada escassez de recursos e a irreparabilidade da prestação não têm o condão de afastar a obrigação dos entes de fornecerem os produtos necessários ao tratamento do paciente.
Como dito acima, o Município e o Estado, como entes federativos, dentro de suas competências comum, tem obrigação de fornecer os medicamentos ou produtos complementares aos tratamentos de saúde.
Ressalte-se também que o direito à saúde, previsto na CRFB de 1988, é de caráter assistencialista, visando dar melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Por isso, a irreparabilidade da medida não obsta a procedência do pedido.
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a concederem à parte autora, mensalmente, os medicamentos e/ou produtos complementares ministrados, nas quantidades referidas nos receituários médicos atuais e supervenientes, podendo haver a substituição por medicação ou substância genérica equivalente ou produto com mesma composição e conteúdo nutricional, até que a parte autora não necessite mais do tratamento.
Os medicamentos ou produtos complementares deverão ser retirados diretamente pela autora na Secretaria de Saúde do Município, contrarrecibo e mediante apresentação de receituário médico, sempre no quinto dia útil de cada mês, com tolerância máxima de cinco dias, sob pena de SEQUESTRO dos ativos necessários à sua compra privada junto aos cofres do Município.
Condeno os réus a arcarem, cada um, com honorários advocatícios que, neste ato, ante a condenação da Fazenda Pública, arbitro de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 parágrafo 3º, do CPC, justificando a fixação na recorrência das pretensões avaliadas e na inexistência de complexidade do caso em apreço.
Deixo de condenar os demandados nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99), inclusive quanto à taxa judiciária.
Sentença que dispensa o reexame necessário ante a periodicidade do tratamento em seu valor anual inferior ao previsto no art. 496, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:38
Outras Decisões
-
27/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:59
Decretada a revelia
-
22/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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