TJRJ - 0871702-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:06
Baixa Definitiva
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21/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SOLUCOES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 22:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 22:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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21/11/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871702-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLUCOES COMERCIO VAREJISTA LTDA RÉU: BANCO SANTANDER Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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