TJRJ - 0801569-09.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801569-09.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação cautelar proposta por Marcos Pereira em face de Light Serviços de Eletricidade, na qual formulou pedido liminar, a fim de que a ré seja compelida a prestar informações acerca de ligações de energia elétrica existentes em nome de Solimar Cardoso de Sá.
Para tanto, alegou que ser inventariante dos bens deixados por seu falecido pai, encontrando dificuldades na identificação do acervo hereditário, o qual estaria sendo ocultado pela Sra Solimar, ex-companheira do “de cujus”.
No id. 178896382, o autor foi instado a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, bem como apresentar o instrumento de mandato e o comprovante de residência atualizados.
Juntada de documentos pelo demandante no id. 179628642.
No id. 187029013, o autor foi instado a esclarecer a propositura da demanda perante esse Juízo, tendo em vista que reside em Volta Redonda e a sede da empresa ré não se localiza nessa Comarca.
O requerente informou que pretende obter provas para instruir processos de inventário, ação indenizatória por uso exclusivo do imóvel e impedir que a companheira do de cujus dilapide o patrimônio que tenta esconder.
Ressaltou que o imóvel objeto da lide está localizado na cidade de Barra do Pirai.
Reiterou o pedido de liminar (id. 187507637).
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.) Fixadas tais premissas, entendo que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC. “In casu”, as afirmações externadas pela parte autora não detém plausibilidade capaz de fundamentar o acatamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, a pretensão autoral versa, sobretudo, acerca do direito à proteção de dados pessoais.
Assim, trata-se de medida excepcional, a incidir sobre direito fundamental, somente podendo ser relativizado quando houver motivo relevante que justifique a necessidade e pertinência de tal medida, o que não se verifica por ora, notadamente diante do fato de que o titular "em tese" da conta de energia elétrica é terceiro estranho aos autos, que sequer figura como requerido na inicial.
Além disso, o perigo da demora, apesar de alegado, não restou demonstrado.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que o autor postula, em nome próprio, direito que pertenceria ao espólio, já que segundo suas alegações, pretende obter informações para instruir os autos do inventário.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar.
No mais, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 75, VII, do NCPC.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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