TJRJ - 0802769-51.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS REIS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802769-51.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DOS REIS FERREIRA RÉU: INSS Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rosangela dos Reis Ferreira em face do INSS, pelo qual pretende o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que a autarquia ré, de forma indevida, cessou o pagamento do aludido benefício, sem considerar que ainda se encontra absolutamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos.
Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97.
Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à demandante, senão vejamos.
Como cedido, o anteriormente chamado auxílio-doença é um benefício temporário que pressupõe a incapacidade laborativa para o trabalho, a teor do disposto no arts. 59 e 60, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.".
Destaca-se que o citado diploma legal (Lei nº 8.213/91) diferencia o auxílio-doença comum (código B31) do auxílio-doença acidentário (código B91), o primeiro concedido ao segurado incapacitado por motivos alheios à atividade laborativa e o segundo, quando a incapacidade resultar de acidente do trabalho ou doença ocupacional (doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho), sendo devido neste caso o pagamento do benefício pela autarquia a partir do 16º dia do afastamento (arts. 59 e 63, da Lei n.º 8.213/91).
Compulsando os autos, observa-se que a prova documental produzida até o momento se mostra insuficiente à comprovação de seu direito.
Isso porque, embora a demandante tenha sustentado que faz jus ao benefício acidentário, infere-se do histórico de créditos (id. 188716380), do processo administrativo (id. 188716383) e das comunicações de decisões (id’s. 188717625, 188717627 e 188717631) que o benefício anteriormente concedido foi o auxílio-doença comum (código B31).
Assim, não há falar, ao menos por ora, na probabilidade do direito alegado pela requerente, sendo certo que a comprovação da incapacidade, bem como da espécie do benefício a que faria jus a autora, se B31 ou B91, demanda dilação probatória, a fim de que sejam fornecidos maiores esclarecimentos sobre o caso concreto, notadamente diante da realização de prova técnica, devendo a questão ser analisada no momento oportuno.
Nesse contexto, somente por meio de prova judicial pericial, pertinente e relevante para o correto equacionamento dos fatos, poderá a suplicante demonstrar o nexo causal entre a moléstia adquirida e a incapacidade gerada, de modo a fazer jus ao benefício previdenciário pretendido.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, determino, desde já, a realização de perícia médica.
Nomeio, para tanto, a Dra.
MARIA ESTHER PINTO DALTRO, CRM-RJ 5260784-4, com endereço eletrônico [email protected] Fixo os honorários em um salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2018 (anexo 2 - tabela B), do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, os quais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo, no prazo de cinco dias.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para que indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Anote-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DOS REIS FERREIRA - CPF: *12.***.*47-51 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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