TJRJ - 0834570-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIANA MOCO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE DENIS FRAGA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BELONIO FRAGA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de outros anexos
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0834570-68.2023.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Adjudicação de herança] Distribuição: 20/10/2023 17:08:14 INVENTARIANTE: ELIANA MOCO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANA MOCO DA SILVA HERDEIRO: D.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: NATASHA DA SILVA RAMOS REQUERENTE: JORGE DENIS FRAGA DA SILVA Nome: ELIANA MOCO DA SILVA Endereço: Rua Caboclos, 34, Ricardo de Albuquerque, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21640-090 Nome: D.
D.
S.
F.
Endereço: desconhecido Nome: NATASHA DA SILVA RAMOS Endereço: CRUZ VERMELHA, 175, VL STA TERESA, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26193-415 Nome: JORGE DENIS FRAGA DA SILVA Endereço: Rua Samin, 288, Casa01/ jorgedenisfragagmail.com/ (21) 96414-9754, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21235-210 FALECIDO: DENILSON EMILIANO DA SILVA Nome: DENILSON EMILIANO DA SILVA Endereço: Rua Caboclos, 34, Ricardo de Albuquerque, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21640-090 DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de DENILSON EMILIANO DA SILVA, que ocorrido em 12.02.2023.
CUMPRA O CARTÓRIO a decisão de índice 159108279. Índice 161310609 e 161310611: Conforme anteriormente apontado pelo Juízo, uma vez que o casamento foi realizado sob o regime da separação legal de bens, não existe presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união conjugal, devendo este ser comprovado, de forma documental (comprovantes bancários, recibos, notas fiscais, extrato de conta bancária conjunta) ou, eventualmente, por meio de prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal).
Analisando o que afirmado pela inventariante e a documentação juntada com a inicial de abertura do inventário (índice 51012267), verifica-se que, a rigor, a posse do imóvel em Itaguaí – RJ não deve integrar a partilha, uma vez que adquirida unilateralmente pela inventariante, em data anterior ao casamento.
Ressalta-se que não há prova da afirmada união estável havida antes do casamento (escritura pública de união estável ou reconhecimento judicial).
Quanto à posse incidente sobre o bem imóvel de Anchieta, Rio de Janeiro, RJ, verifica-se documento de índice 51012270, que o inventariado e a inventariante constaram do termo de autorização provisória de ocupação com reconhecimento de posse e de moradia em igualdade de condições, sem distinção em relação a um ou outro ser casado com o AUTORIZADO (A).
Desta forma, diante do regime de separação legal de bens, deve a posse ser interpretada em 50% para cada um deles, não havendo meação, mas apenas a composse.
Assim, o inventário deverá recair, a princípio, sobre a posse de 50% do imóvel, sem direito de meação da requerente.
Quanto a este ponto, ESCLAREÇA a inventariante, no prazo de 15 dias, se houve concessão pelo Estado de instrumento de titulação definitiva mencionado no índice 51012270, e, em caso negativo, se o termo de posse provisória foi renovado ao longo dos anos, comprovando-se documental suas afirmativas. Índice165323286 e 168825351: DEFIRO a gratuidade de justiça ao herdeiro D.
D.
S.
F., menor, considerando o posicionamento do STJ sobre o assunto (REsp: 1807216 SP 2019/0013958-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020). Índice 171535467: AO CARTÓRIO, a fim de que seja incluído JOÃO PEDRO BELÔNIO FRAGA DA SILVA, na condição de HERDEIRO no sistema, vinculando-se o advogado subscritor para fins de recebimento de intimações.
COMPROVE o herdeiro, no prazo de 15 dias, eventual alegação de hipossuficiência econômica, juntando a documentação pertinente (Declaração de Hipossuficiência Econômica, comprovante de salário ou benefício, certidão de CPF regular, certidão de inexistência de IRPF ou última declaração de IRPF se não isento).
Ressalta o Juízo que os demais requerimentos formulados pelos herdeiros e pela inventariante, com o objetivo de apurar a existência de outros bens e/ou direitos de titularidade do inventariado serão analisados após a manifestação das partes e do Ministério Público acerca da presente decisão, inclusive porque em relação à inventariante, ainda está pendente a certificação das despesas processuais devidas.
INTIMEM-SE as partes, e o MP, por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:23
Outras Decisões
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30/04/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. D. S. F. (HERDEIRO).
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14/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE DENIS FRAGA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DENIS FRAGA DA SILVA - CPF: *75.***.*19-55 (REQUERENTE).
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29/11/2024 09:23
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FRAGA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:40
Outras Decisões
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11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:44
Outras Decisões
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01/11/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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05/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:58
Declarada incompetência
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12/04/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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