TJRJ - 0804031-44.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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25/06/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/06/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804031-44.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FARIA MARINHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 – Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada indenizatória e pedido de tutela antecipada, movida por CARLOS HENRIQUE FARIA MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O Autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência, em razão de um empréstimo contratado sob o n° 520049799 e que teria sido realizado supostamente por terceiros, resultando em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Apesar do requerente ter buscado resolução do conflito por meio das vias administrativas que lhe cabiam, restou propor a presente demanda a fim de buscar resolução do conflito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Registre-se que o empréstimo objeto da presente foi comprovado ao id. 188595332 fls. 01 cujo o valor integral transferido a conta diversa, correlaciona-se a terceiro, bem como, a resposta formal por parte da ré ao id. 188595338 e da própria narrativa autoral, bem como a relação contratual se depreende a probabilidade do direito.
Além disto, importa ressaltar, que o perigo de dano decorre do fato de que as parcelas em aberto, de forma contínua e direta sem uma intervenção urgente, poderá comprometer a subsistência do requerente.
Anoto por fim, que no tocante ao pedido para determinação de imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos, ressalto que esta medida resultaria em efeitos de reversibilidade na medida, caso o pleito autoral fosse julgado improcedente ao final, não sendo possível tal concessão neste momento.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTEOS EFEITOSda antecipação da tutela de urgência, para determinar que a parte ré SUSPENDAas parcelas referentes ao suposto empréstimo objeto da presente, até a decisão final da presente demanda, sob pena de incidência de multa em dobro sobre cada parcela cobrada indevidamente.
Intimem-se. 2 – No tocante a manifestação ao Juízo 100% digital, destaco que: nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Portanto,Indefiroo pedido de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência. 3- Aguarde-se a realização da audiência designada presencialmente.
RIO DAS OSTRAS, 29 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
29/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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