TJRJ - 0807578-95.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807578-95.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SILVA ESTABANEZ RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAPHAEL SILVA ESTABANEZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a autora alega que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, cujos descontos ultrapassam o limite legal de 30%, e por conta disso comprometem completamente o seu sustento e de sua família.
Por tais motivos, requereu: 1) tutela antecipada e posterior confirmação para que sejam limitados a 30% os descontos na folha de pagamento do autor referente aos contratos de empréstimo firmados com os réus 2) condenação dos réus na obrigação de fazer em se absterem de efetuarem descontos em percentuais superiores ao limite de 30% do seu vencimento, respeitando a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos.
Decisão de id. 22758551deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de que haja limitação de 30% dos descontos dos vencimentos do autor referente ao empréstimo consignado .
O Banco Santander apresentou contestação no id. 25743735 , na qual preliminarmente alega ilegitimidade passiva, dado que não possui gerencia para limitar os descontos realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos.
No mérito, argui que os descontos abaixo de 70% encontram-se respaldados por lei, requereu a improcedência dos pedidos.
O Banco Daycoval apresentou contestação no id. 25743735, na qual, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, dado que não possui gerencia para limitar os descontos realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos,impugna a concessão de gratuidade de justiça ao demandante, visto a ausência de documentos comprobatórios de que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas judicias, impugna, também, o valor da causa, , visto que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No mérito, aduz que a parte autora pugna pela limitação do desconto com base em lei que não se aplica ao seu caso, uma vez que é militar da Marinha do Brasil, portanto, a regra é regida por regime jurídico próprio.
Salienta que ao caso dos autos aplica-se a Medida Provisória nº 2215-10/2001, que estabelece no §3º de seu art. 14, que os descontos nos vencimentos dos militares podem chegar ao patamar de 70%.
Desse modo, pugna pela improcedência do pedido.
Agravo de id. 90794350 mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Réplica apresentada no id.28140260.
Audiência de mediação de id. 195685506 sem acordo entre as partes.
Relatados, fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade à parte autora, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida.
Por outro lado a parte autora demonstrou sua hipossuficiência juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, razão pela qual, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido obrigação de fazer, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará na improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir..
Igualmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander, eis que pela Teoria da Asserção, na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esta deve ser considerada parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, a correção por arbitramento somente seria cabível se a demanda tivesse valor certo ou proveito econômico imediatamente quantificável.
No entanto, no caso em tela, não é possível quantificar de imediato o conteúdo, por se tratar de ação que visa obrigação de fazer.
Assim, não é possível promover, de ofício, a correção do valor atribuído à causa pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
O feito comporta julgamento, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de demanda fundada no superendividamento com base na Lei i 10.820/2003 (art. 2º § 2, inciso I) discutindo-se nesses autos a impossibilidade do consumidor de boa fé pagar suas dívidas por fatos supervenientes ao momento da contratação.
Pretende, assim, a revisão dos contratos firmados com o réu para que seja reduzido o desconto das parcelas ao total de 30% dos seus vencimentos líquidos.
A existência das contrações entre as partes restou incontroversa.
No mérito, as partes divergem sobre os seguintes temas: 1.
Obrigação de fazer dos réus no sentido de se abster de efetuar descontos em conta corrente e folha de pagamento que ultrapassem o limite de 30% do rendimento líquido da parte autora; 2.
Obrigação de fazer em adequar os descontos ao limite legal, sem imposição de encargos moratórios.
A natureza da controvérsia, aliada às provas dos autos, converge para o julgamento antecipado da lide, o que fundamento adiante.
Trata-se de lide fundamentada em relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora se encontra na posição de consumidora.
Os demandados, por sua vez, são fornecedores de serviços, estando incluído na hipótese do art. 3º, caput e § 2º do C.D.C.
Ressalta-se que incumbe a cada parte o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 373 do CPC.
Ou seja, à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De acordo com a documentação juntada aos autos pelas partes, pode-se observar que os descontos efetivados pelos Banco Santander e Banco Daycoval utilizam a margem consignável da folha de pagamentos da autora, sendo o vencimento pela Marinha do Brasil.
A planilha apresentada na inicial informa os descontos de R$ 1.932,37 e R$ 1.237,50, os quais utilizam a margem consignável por volta de 55% do limite e são descontados em folha de pagamento, corroborado pelo contracheque de id. 21786462.
Diante da base de cálculo informada no referido contracheque tem-se que os descontos encontram-se abaixo do limite de 70%.
Isso porque, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de limitação na Lei nº 10.820/2003, que disciplina o empréstimo consignado para trabalhadores celetistas e servidores civis federais, o pleito deve ser analisado à luz da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, uma vez que o autor é militar da Marinha do Brasil e possui legislação específica sobre a questão.
A Segunda Seção do E.
STJ julgou a questão afetada nos Resp 2.145.185/ RJ e Resp 2.145.550/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1286- STJ, visando à uniformização do entendimento, fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência daMedida Provisória 1.132/2022,convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001".
Da análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se que os descontos encontram-se em consonância com o entendimento do STJ.
Pelo exposto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, não merecendo prosperar os pedidos autorais.
Por todos esses motivos é que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Todavia, mantenho suspensa a execução em face da autora, diante do benefício da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora -PAPEM - informando a decisão.
Transitada em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
31/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 12:19
Audiência Mediação realizada para 22/05/2025 11:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807578-95.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SILVA ESTABANEZ RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 22/05/2025, às 11:00 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: [email protected], telefone: 2702-9361.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de abril de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:37
Aguarde-se a Audiência
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25/04/2025 09:37
em cooperação judiciária
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23/04/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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23/04/2025 15:59
Audiência Mediação designada para 22/05/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:15
Juntada de acórdão
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24/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:25
Juntada de acórdão
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24/06/2024 13:19
Juntada de acórdão
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:24
Desentranhado o documento
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31/01/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:58
Juntada de acórdão
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25/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 22:59
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:18
Expedição de Ofício.
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10/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO ARMOND BORGES em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:03
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:28
Declarada incompetência
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23/06/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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