TJRJ - 0800765-17.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DO AMARAL ALVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800765-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA DO AMARAL ALVES RÉU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Narrou a parte autora ter efetuado a compra dos produtos indicados na inicial, mas os mesmos não foram entregues no prazo estipulado.
Requer a entrega dos produtos e a condenação da ré em danos morais.
A ré contestou o feito com preliminar de falta de interesse processual e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar de falta de interesse já que, mesmo tendo ocorrido o reembolso do valor pago, permanece o interesse no pedido de danos morais.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser a parte hipossuficiente nesta relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A parte autora juntou aos autos o comprovante da compra dos referidos produtos.
A ré,
por outro lado, afirma na contestação que promoveu o reembolso do valor pago, o que comprova a falta da entrega dos produtos no prazo previsto.
A parte autora em réplica confirma o reembolso do valor, o que ocorreu após o ajuizamento da demanda.
São, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, segundo os quais os bens adquiridos não foram entregues, apesar do pagamento do valor devido.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Isto Posto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido FORMULADO para: 1) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2) Julgar extinto o pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800765-17.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA DO AMARAL ALVES RÉU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 13 de maio de 2025, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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