TJRJ - 0803167-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803167-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO EVANDRO DOS SANTOS AMORA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Havendo dúvida sobre a existência de relação de mandato entre o aparente autor e o advogado, determinou-se a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade pelo autor, para fins de regularização da representação processual (ID 173610449).
Devidamente intimado, o autor requereu dilação do prazo (ID 179774345), deferida em despacho de ID 183171066, sob pena de extinção.
Após, o autor não cumpre a determinação e requer nova dilação de prazo (ID 186262901). É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 104, do CPC, é vedado ao advogado postular em juízo sem procuração regular, exceto para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, no entanto, nenhuma dessas hipóteses foi ventilada na petição inicial.
Desse modo, verifica-se vício de representação processual não sanado pelo autor, a despeito de regularmente intimado para tanto.
Considerando o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ante a violação do art. 104, caput, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, todavia suspendo a suspendo sua exigibilidade em observância ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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