TJRJ - 0866427-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:24
Baixa Definitiva
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01/06/2025 18:23
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0866427-35.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0866427-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00258798 APELANTE: CASA DE NOSSA SENHORA PEREGRINA OB SOC SANT DE FATIMA ADVOGADO: FREDERICO MORGADO DE ARAUJO OAB/RJ-106055 APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSENILDE TELES DE MOURA OAB/RJ-184908 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE PEDAÇO DE GRADE DE FERRO DE IMÓVEL CAUSANDO LESÃO NA AUTORA, ENQUANTO CAMINHAVA SOBRE A CALÇADA.
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA GRADE E PELA OCORRÊNCIA DA DINÂMICA DO FATO TAL COMO NARRADA PELA AUTORA, ANTE A PROVA DA LESÃO E RESÍDUO DA GRADE CAÍDO NA CALÇADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por transeunte que caminhava sobre a calçada de uma igreja e que alega ter sofrido lesão corporal decorrente da queda de um pedaço de ferro componente da grade de proteção do imóvel em seu rosto, causando-lhe o ferimento constante de atestado e de prontuário médicos anexos à inicial.II.
Questão em discussão2.
Se os fatos ocorreram conforme narrado na inicial e, caso positivo, se há dano material e moral indenizáveis, bem como sua quantificação.III.
Razões de decidir3.
O evento danoso narrado na inicial deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 937, do Código Civil, o qual prevê que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".4.
No caso concreto, a parte ré não logrou êxito, nos termos do art. 373, II, do CPC, em comprovar a ocorrência de eventual excludente da responsabilidade que lhe foi atribuída por meio da culpa de terceiro.
Como bem destacou o juízo de primeiro grau, os documentos anexos, índices 59736521 e 59736524, comprovam a queda de pedaço de ferro, que se desprendeu da grade e caiu no rosto da autora, o que se corrobora por meio de seu depoimento pessoal. 5.
Demandante que caminhava junto ao muro da edificação, quando um pedaço da grade se desprendeu e atingiu seu rosto.
Fotografias constantes dos autos, anexas à réplica, que comprovam a existência de ferros tortos e outro faltante na grade, conforme exposto pela autora em sua inicial.6.
Assim sendo, a versão da ré, no sentido de que não houve a queda de pedaço da grade de seu imóvel sobre a autora deve ser afastada, pois ela não comprovou a conservação adequada do imóvel, o que poderia ser feito através da prova documental, deferida na decisão de saneamento, ou mesmo pericial, pela qual não fez pedido.7.
Dano moral configurado, na medida em que ínsito ao próprio fato lesivo.8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece redução, tendo em vista a extensão da lesão sofrida, tendo a autora fraturado os ossos nasais.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
01/05/2025 14:55
Documento
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01/05/2025 13:01
Conclusão
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30/04/2025 13:30
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:04
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 17:14
Remessa
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01/04/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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