TJRJ - 0817628-71.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MICHAEL DOS SANTOS LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de PREMITEC PREPARATORIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE CRUZ em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817628-71.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VASCONCELLOS RÉU: PREMITEC PREPARATORIOS LTDA, ELAINE FREIRE CRUZ, MICHAEL DOS SANTOS LIMA Aos embargados.
Após, ao juiz vinculado.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0817628-71.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VASCONCELLOS RÉU: PREMITEC PREPARATORIOS LTDA, ELAINE FREIRE CRUZ, MICHAEL DOS SANTOS LIMA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE VASCONCELLOS em face de PREMITEC PREPARATÓRIOS LTDA narrando, em síntese, que se matriculou, em junho de 2019, no curso de cuidador de idosos oferecido pela parte ré, com duração de 8 (oito) meses, tendo carga horária de 4 (quatro) horas semanais, custando o valor total de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), pago em 9 (nove) parcelas de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Afirma que foi matriculada na turma CITE-1800-190008, aluno n. 722, tendo cumprido toda a parte teórica do curso, aprovada em todas as matérias em dezembro de 2019.
Aponta que, para obtenção do certificado de formação, era necessária a realização de estágio a ser oferecido pela parte ré, com professores e locais adequados às disciplinas práticas.
Descreve que, após o cumprimento da parte teórica do curso, a parte ré não disponibilizou nenhuma oportunidade de estágio para nenhum aluno da turma da demandante.
Indica que todos os alunos de sua turma realizaram inúmeras reclamações junto à parte ré para que fossem disponibilizados os estágios, mas nenhuma teve solução.
Assim, requer a condenação da parte ré à disponibilização de estágio à demandante, em local adequado e compatível com o curso de cuidador de idosos ou, não sendo possível, que a parte ré restitua o valor integral pago pelo curso, no valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Pede, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 37315270: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Id. 142857891: aviso de recebimento positivo de citação da parte ré.
Id. 165723207: decisão decretando a revelia da parte ré e determinando vista às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir.
Id. 170759400: petição da parte autora informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 188608322: decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vale registrar que, conforme decisão de saneamento de id. 188608322, a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela parte ré serviços educacionais a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Dada a ausência de resistência à pretensão autoral, observada a decretação de revelia na decisão de id. 165723207, e que, na espécie, inexiste qualquer das circunstâncias previstas no art. 345 do CPC de modo a afastar a incidência do efeito material consistente na presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Em resumo, a declaração de quitação de id. 36673098 demonstra que a demandante pagou integralmente o preço do curso de cuidador de idosos fornecido pela parte ré, assim como os documentos de id. 36675802 comprovam que a autora cumpriu as etapas da fase teórica.
O comunicado expedido pela parte ré, constante de id. 36673099, contém o seguinte teor: “os estudantes terão contato com a realidade do mercado de trabalho e tornar-se-ão profissionais cientes de seu papel na sociedade.” Daí extrai-se elemento de corroboração da narrativa autoral de que a demandada ofereceria estágio prático aos alunos do curso de cuidador de idosos.
Portanto, verossímil as alegações fáticas autorais.
Sobre o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, cediço que, para o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Na espécie, a não disponibilização de estágio à demandante, pessoa idosa, impediu-a de concluir o curso de cuidador de idosos, frustrando, assim, legítima expectativa de obtenção de habilitação profissional para atuar no mercado de trabalho.
Consiste em frustração que desborda dos percalços cotidianos e impôs severa angústia à autora.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), inclusive cotejando com casos similares julgados por este Tribunal em que a verba compensatória foi neste patamar fixada (critério bifásico, adotado pelo STJ para a fixação da cifra compensatória em casos de danos morais).
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
CURSO DE CUIDADORA DE IDOSOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA.
MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de obrigação de fazer e indenizatória, postulando a disponibilização de estágio pela ré para finalização do curso de cuidador de idosos e obtenção do certificado de conclusão ou a conversão em perdas e danos, bem como a condenação ao pagamento de dano moral. 2.
Ausência de fornecimento, pela ré, do certificado de conclusão do curso em tela que está previsto na cláusula primeira do contrato e no art. 4º da Lei Estadual nº 7.332, de 14/07/2016, que estabelece normas para o exercício da atividade profissional de cuidador de pessoa idosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Quebra da legítima expectativa da autora, não disponibilizando a ré o estágio e o certificado de conclusão do curso, o que gerou ansiedade e sentimento de frustração na autora, configurado o dano moral. 4.
Observância à função preventivo-pedagógica do dano moral, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores. 5.
O dano moral deve ser arbitrado em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. 6.
Valor do dano moral majorado para R$ 5.000,00, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade financeira das partes, observada a extensão do dano, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil. 7.
A fixação do dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não enseja a sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Provimento parcial do recurso. (0032361-85.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)” Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a parte ré à disponibilização, em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, de estágio profissional à demandante, em local adequado e compatível ao curso de cuidador de idosos, condição para obtenção do certificado de conclusão deste, sob pena de multa cominatória única correspondente ao preço pago pelo curso, de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora e atualização monetária; - CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PREMITEC PREPARATORIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHAEL DOS SANTOS LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA GAMA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817628-71.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VASCONCELLOS RÉU: PREMITEC PREPARATORIOS LTDA, ELAINE FREIRE CRUZ, MICHAEL DOS SANTOS LIMA Partes legítimas.
Autora regularmente representada.
Réu revel.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu no fornecimento de estágio profissionalizante, à autora, e se há danos morais a serem indenizados.
Não houve requerimento de provas.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados, razão pela qual o indefiro.
Vale ressaltar que a configuração de relação de consumo não é suficiente, por si só, à inversão do ônus probandi, que depende do preenchimento dos aludidos requisitos da lei consumerista.
Preclusa, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PREMITEC PREPARATORIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE CRUZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHAEL DOS SANTOS LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:15
Decretada a revelia
-
10/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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