TJRJ - 0942022-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942022-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA TAVARES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PINTO LOPES Diga a parte ré quanto ao alegado pela autora (index 210551553).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942022-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA TAVARES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PINTO LOPES Não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada.
Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de index. 190313118.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942022-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA TAVARES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PINTO LOPES Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria Lúcia Teixeira Tavares em face de Condomínio do Edifício Pinto Lopes.
Na peça exordial, narra a autora que é proprietária de unidade residencial pertencente ao condomínio réu e que constatou através de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica a existência de inversão nas ligações entre a sua unidade e a vizinha, o que foi prontamente comunicado ao condomínio para realização dos reparos pertinentes, imputando-lhe a responsabilidade pelo ocorrido.
Informa que o réu lhe cobrou os valores por ele arcados para elaboração de laudo técnico encomendado à empresa terceira para afastar a sua responsabilidade, o que alega ser abusivo e ilegal, já que não pode ser responsabilizada por contratação da qual não fez parte.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja impedido de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito ora impugnado; ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 84065544/84069456.
Decisão ao index 86439517 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação ao index 100228898, com documentos ao index 100228900/100235908, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que o laudo foi elaborado após insistência da autora em lhe imputar a responsabilidade pela inversão na energia entre os apartamentos.
Afirma que a autora se beneficiou do ocorrido.
Narra diversas tratativas entre as partes e supõe a existência de conluio entre a autora e a unidade vizinha.
Ratifica a higidez do laudo e do procedimento para sua elaboração, bem como a responsabilidade da autora ao pagamento.
Rechaça a existência de danos morais.
Oferece proposta de acordo e, ao final, requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 120600936.
Decisão saneadora ao index 148296822 indeferindo a realização de outras provas nos autos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito referente a cobrança pelo réu do valor por este contratado junto a empresa terceira para elaboração de laudo pericial a fim de verificar a responsabilidade das partes em incidente ocorrido no condomínio, bem como a indenização por danos morais que reputa decorrentes da cobrança.
O réu, por seu turno, ratifica a existência do débito e a responsabilidade da autora ao pagamento, inexistindo danos morais a serem indenizados.
A controvérsia cinge-se, portanto, a legalidade da cobrança e a existência e extensão de danos a serem indenizados.
Ressalto que a controvérsia ora posta em litígio não diz respeito à responsabilidade das partes pela inversão na energia elétrica ocorrida entre a unidade residencial de propriedade da autora e aquela vizinha, mas tão somente ao pagamento do valor referente a elaboração de laudo extrajudicial com o intuito de delimitar a culpa pelo ocorrido.
E, nesse sentido, de fato, assiste razão à autora.
Como é cediço, tanto o Código Civil, quanto a legislação extravagante, impõem diversas responsabilidades ao condômino, como o pagamento das despesas condominiais e a responsabilidade pela guarda e conservação, tanto da sua unidade residencial, quanto por atos a que der causa, podendo ainda a convenção prever outras responsabilidades que não as legais.
Não obstante, no caso, não há qualquer previsão na legislação pertinente, tampouco na convenção condominial, que imponha a responsabilidade ao condômino de arcar diretamente com a prestação de serviço encomendado pelo condomínio, ainda que se reverta em seu favor.
Muito pelo contrário, ao menos a princípio, a própria cota condominial a que é obrigado ao pagamento já engloba aí as despesas ordinárias do condomínio, o que, por óbvio, inclui a prestação de serviços regulares e de interesse da coletividade.
Grife-se que ao revés do alegado pelo réu, é de interesse do condomínio e de todos os envolvidos a apuração dos limites de sua responsabilidade em incidentes ocorridos, tanto para manutenção de uma convivência justa e harmônica, como a fim de afastar o seu custeio quando não lhe for imputável.
De toda forma, certo é que o montante despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular, sem a anuência da autora, configura gasto livremente pactuado pelo réu, sem participação alguma daquela, e, por se tratar de relação jurídica obrigacional que não a engloba, não lhe pode ser direcionada, sob pena de ofensa ao princípio da relatividade dos contratos – res inter alio acta neque podest.
Não obstante,no que tange ao pedido de danos morais, não assiste a mesma sorte à autora.
Não há prova nos autos de que a ré tenha violado direitos de personalidade de forma concreta e que atinja a dignidade da autora.
Não se verifica, ademais, a ocorrência de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
O que se vislumbra no caso foi o exercício de um pretenso direito, na tentativa de interpretar a incidência das cláusulas do contrato, na busca do equilíbrio contratual, ainda que a ré tenha se equivocado quando o fez.
A questão, por onde se analise, é eminente e exclusivamente patrimonial.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedidopara declarar a inexistência do débito questionado na inicial, referente ao laudo pericial contratado pelo réu.
Condeno ainda a ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALINE MORANDI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BASTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARTA REGINA AURELIO VIEIRA PIANTA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BASTOS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BASTOS em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARTA REGINA AURELIO VIEIRA PIANTA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 20:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/01/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BASTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE MORANDI em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ALINE MORANDI em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822782-61.2022.8.19.0205
Bruno Vaz Emerick
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 10:42
Processo nº 0825215-92.2023.8.19.0014
Beltec Implementos Agricolas LTDA
Evingg S Comercio Industria e Servicos L...
Advogado: Andral Nunes Tavares Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 17:22
Processo nº 0025478-36.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Maria Carolina Ferreira de Brito
Advogado: Daniel Bucar Cervasio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2022 00:00
Processo nº 0806476-42.2025.8.19.0001
Julia de Souza Azeredo de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isabelle Carapinha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:14
Processo nº 0817309-17.2024.8.19.0014
Neide da Silva Ribeiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:49