TJRJ - 0845170-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA AREDES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0845170-14.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré no id. 204235653, nos quais alega, em síntese, que teria cumprido tempestivamente a obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória de urgência, tendo autorizado o procedimento requerido em 20/12/2024.
No entanto, a exequente, ora embargada, teria optado por realizar o procedimento com médica disponível em Niterói, no dia 15/01/2025, não havendo qualquer retorno ou informação de intercorrências.
Manifestação da embargada no id. 212679269, aduzindo que o procedimento só teria sido efetivamente realizado em 22/05/2025, pois a embargante só teria indicadoo profissional no dia 05/05/2025.
Cabível um breve relato do andamento processual até o presente momento, antes do julgamento dos presentes embargos.
A tutela provisória de urgência foi concedida em 18/12/2024, para determinar que a réautorizasse a consulta médica com especialista emuroginecologiae também a realização do procedimento/exame de avaliação da patologia vaginal/conduta (exérese da lesão), no prazo de 24 horas,sob pena de multa diária no valor deR$1.000,00 (mil reais)limitada, inicialmente, emR$10.000,00 (dez mil reais)(id. 163426822).
A intimação da parte ré ocorreu em 19/12/2024, conforme certidão de id. 1644235490.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes na sentença de id. 168740190, sendo confirmada a tutela antecipada deferida, além de condenar o réu ao pagamento do valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Trânsito em julgado certificado no id. 173867134. É o breve relatório, passo a decidir.
O pagamento do valor relativo à condenação por danos morais, conforme comprovante de id. 176022325, mostrou-se incontroverso.
A questão controvertidalimita-se, portanto,ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada e posteriormenteconfirmada na sentença de mérito, assim como, consequentemente, à incidência da multa cominatória.
A embargante logrou demonstrarque entrou em contato com a exequenteno dia 23/12/2024, ofertando o agendamento com especialista em uroginecologiapara o mesmo dia, inclusive com o reembolso dos custos de transporte, conforme documento de id. 185733705.No entanto, a exequente teria optado por consulta com especialista em localidade mais próxima ao seu domicílio, no dia 15/01/2025.
Assim, tenho que a embargante deu início ao cumprimento da obrigação de fazer no dia 23/12/2024, ou seja,três dias após o fim do prazo estipulado.Contudo, após o comparecimento da exequente à consulta agendada, não houve encaminhamento ou autorização para a realização do procedimento médico, que só efetivamente ocorreu em abril de 2025, como demonstrado pelos documentos de id. 185733702e os anexos à petição de id. 186354442.
A obrigação de fazer imposta não se limitava à autorização de consulta com especialista,poistambém determinava a realização do procedimento cirúrgico.
Tratando-se de procedimento a ser realizado em ambiente hospitalar, obviamentea obrigaçãonão poderia ser cumprida integralmente no prazo de 24 horas, devendo ser respeitado oprotocolomédico adequado, mas após a consulta inicial o andamento deveria ocorrer em prazo razoável.
Dessa forma, caberia à embargante autorizar a consulta médica com especialista e, em sequência, dar andamentodeacordo com o encaminhamento, com a realização dos exames pré-operatórios necessários e, por fim,o procedimento cirúrgico em si.
No caso dos autos, verifica-se que a embarganteautorizouapenasa consulta com especialista no dia 23/12/2024 (já intempestivamente),só ocorrendo o cumprimentointegralda obrigaçãoem22/05/2025, como demonstrado no documento de id. 212679271.
Assim, deve incidir a multa cominatória em seu limite, não sendo verificada na presente hipótese o excesso alegado.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito constante no id. 204235660, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou seu patrono, caso haja poderes.
Aocartóriopara certificar as custas devidas peloembargante, intimando-se, após, para o pagamento.
Oembargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Anote-se, onde couber, a exclusão requerida no id. 207736599.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845170-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ID. 204235653 - Recebo a Impugnação à execução.
Intime-se o impugnado.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845170-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ID. 193815752 - Intime-se a empresa ré para que efetue o pagamento do valor apontado, no prazo de dez dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MICHELE LOBATO GONCALVES LOMELINO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845170-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ID. 186354442 - Intime-se a empresa ré para que manifeste-se quanto às alegações da parte autora, no que tange ao descumprimento da obrigação de fazer, determinada liminarmente e confirmada na sentença transitada em julgado.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:55
Juntada de mandado
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MICHELE LOBATO GONCALVES LOMELINO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA AREDES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE LOBATO GONCALVES LOMELINO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA AREDES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 21:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
21/01/2025 14:06
Juntada de ata da audiência
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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