TJRJ - 0802476-43.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:45
Juntada de acórdão
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17/03/2025 10:45
Juntada de petição
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 02:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802476-43.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BERNARDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cumpra-se a r. decisão monocrática.
Aguarde-se em cartório.
MANGARATIBA, 6 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802476-43.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BERNARDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada.
Os ganhos líquidos do autor superam em muito a estimativa de custas apresentada, não sendo estas suficientes para causar prejuízo ao sustento da família, não tendo sido juntados qualquer demonstrativos de gastos recorrentes que inviabilizem o pagamento de forma direta ou mesmo parcelado.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 23 de outubro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DE ALMEIDA BERNARDO - CPF: *91.***.*74-68 (AUTOR).
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22/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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