TJRJ - 0825708-63.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825708-63.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCELO DE ALMEIDA ALVES Remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Substituto -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825708-63.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCELO DE ALMEIDA ALVES BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação em face de MARCELO DE ALMEIDA ALVES, na qual alega inadimplemento em relação ao empréstimo consignado contratado.
Narra ter tentado dirimir a questão administrativamente, sem êxito.
Postulaa condenação do Réu ao pagamento da importância de R$64.544,83.
Contestação no indexador 99191865, na qual pleiteia a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a inexistência do débito, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas que são descontadas de seu contracheque.
Aduz a litigância de má-fé.
Postulaa título de reconvenção o pagamento da quantia de R$129.089,66.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, seja a Ré condenada por litigância de má-fé e seja julgado procedente o pedido de reconvenção.
Decisão no indexador 112202687 que indeferiu a gratuidade de justiça à parte Ré.
Decisão de agravo de instrumento no indexador 128757741, que deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça ao Réu.
Réplica e resposta à reconvenção no indexador 138207898.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 152661883 e 153534370.
Decisão saneadora do indexador 168883824, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de cobrança dos valores devidos pelo Réu a título de empréstimo bancário.
Na contestação, o Réu alega a quitação do empréstimo realizado em 35 parcelas que foram diretamente descontadas de seu contracheque, e requer, em reconvenção, o pagamento, em dobro, da quantia indevidamente cobrada pelo Banco Autor.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia cinge em verificar o valor correto do débito cobrado pelo Banco Autor e o pedido reconvencional formulado.
Considerando que o Réu alega um fato negativo, qual seja, que não deve a quantia cobrada pelo Autor, caberia a este o ônus de provar o contrário, isto é, que o Réu se encontra inadimplente, uma vez que somente os fatos positivos podem ser provados.
Ocorre que, conforme se verifica nos indexadores99191887, 99191888, 99191889, 99191890, 99191891, 99191892, 99191893, 99191894, 99191895, 99191896, 99191898, 99191900, 99193651, 99193652, 99193653, 99193654, 99193656, 99193658, 99193660, 99193663, 99193664, 99193665, 99193669, 99193672, 99193674, 99193676, 99193679, 99193681 e 99193683, o Réu demonstra os descontos realizados pelo Banco Autor diretamente de seu contracheque a título do empréstimo, sendo demonstrado o pagamento da dívida em questão.
Acrescente-se que o Banco Autor responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Prevalece, pois, a narrativa do Réu, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira sua afirmação de que o contrato de empréstimo firmado entre as partes fora quitado, não havendo inadimplência.
Desta forma, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, vez que não comprovada dívida do Autor.
Em relação ao pedido reconvencional, este deve ser julgado procedente para que o Autor pague a Réu o dobro do que lhe houver cobrado indevidamente, na forma do art. 940, do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso Ido Código de Processo Civil, para condenar o Autor Reconvindo a pagar ao Réu Reconvinte o valor indevidamente cobrado de R$64.544,83, em dobro, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno o Autor Reconvindoao pagamento das custas e despesas processuais da Reconvenção e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DE ALMEIDA ALVES (RÉU).
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11/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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