TJRJ - 0814711-67.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ORZENI THOME DO AMARAL SOARES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814711-67.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: L M PRODUTOS OPTICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em face de L.M.
PRODUTOS ÓPTICOS.
Narra a parte autora, na petição inicial, que, síntese, que, na data de 15/02/2022, adquiriu na loja da ré o produto óculos de grau, no importe de R$ 777,00, tendo retirado o produto em 12/04/2022.
Salienta que, no dia 14/04/2022, retornou à loja para pedir a reparação das lentes, visto que precisavam de um polimento.
Pontua que, em 18/07/2022, entrou em contato com a empresa ré, por meio do Whatsapp, informando que a lente não estava escurecendo com a luz do sol e ainda ficava ameralada, dificultando sua utilização.
Requer a condenação da ré à substituição do bem por outro de igual espécie, bem como à reparação por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no index 53508005.
Contestação apresentada no index 61304964.
Sustenta que o produto foi entregue na data aprazada e recebido pela parte autora, sem qualquer questionamento quanto aos vícios alegados na petição inicial.
Impugna a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 95471701.
Petição da parte ré no index 127851451, requerendo o julgamento antecipado de mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO em face de L.M.
PRODUTOS ÓPTICOS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Compulsando os autos, verifica-se que, o autor comprova, através de conversas do Whatsapp, que teria informado à empresa ré, em 18/07/2022, que as lentes não estavam escurecendo o suficiente, de forma que apenas ficavam amareladas quando expostas ao sol, dificultando a sua utilização.
Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora, inclusive, colaciona aos autos imagem de index 30017440, que dá conta do estado em que o produto se encontrava, após quase três meses de utilização, sem que a parte ré, em contestação, tenha impugnado a prova acostada aos autos ou mesmo produzido qualquer elemento de prova que infirmasse a narrativa contida na petição inicial, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, reputo que a parte autora produziu prova mínima de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, ao passo que a parte ré nada contribuiu para elucidar os fatos, limitando-se a alegar que o bem não poderia ser substituído, uma vez que decorreria de má-utilização pelo consumidor.
Dessa forma, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, após diversas tentativas levadas a efeito pela parte autora, sem descurar do critério de vida útil de produtos duráveis, forçoso reconhecer o direito do consumidor à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, §1º, I, do CDC ou, na impossibilidade de fazê-lo, se não houver mais em estoque, reconhecer o direito da demandante à restituição do valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), com lastro no art. 18, §1º, II, do CDC, sem prejuízo de perdas e danos.
Por fim, presente o dano moral que, no caso, está na desídia no trato da parte ré com o consumidor, assim como na dificuldade e na demora em solucionar a situação.
A frustração, a impotência e a angústia sofridas ultrapassam o razoável do cotidiano, sendo certo que a reprovabilidade da conduta da parte ré merece censura por parte do Poder Judiciário.
Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa.
Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial diante da inequívoca perda de seu tempo útil.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado,em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado pela parte ré, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, de modo a DETERMINAR que a parte ré proceda à substituição do óculos de grau adquirido por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso e, na impossibilidade de fazê-lo, se não houver mais em estoque, CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, de sorte a CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo índice acima mencionado a contar do arbitramento e com incidência de juros de mora de acordo com o índice acima indicado a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de L M PRODUTOS OPTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ORZENI THOME DO AMARAL SOARES em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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