TJRJ - 0800817-73.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800817-73.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EP RANGEL & CIA LTDA RÉU: ANA LUCIA CORDEIRO PORTO SILVA 1.
Proceda-se a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em conformidade com o art. 854 do Código de Processo Civil, do valor descrito de R$ 7.322,35 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) - CPF: *11.***.*99-66; 2.
Havendo bloqueio de valor, intime-se o devedor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, (sec)3º, do CPC; 3.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada, (oportunize-se vista ao requerente) converto a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução e procedendo a liberação de excesso de valores bloqueados; 4.
Negativas as diligências, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORDEIRO PORTO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800817-73.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EP RANGEL & CIA LTDA RÉU: ANA LUCIA CORDEIRO PORTO SILVA
Vistos.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de penhora.
Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando planilha do valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora, para que no prazo de lei, diga se a parte ré cumpriu com a obrigação de fazer imposta em sentença, tendo em vista inércia de comprovante nos autos e decurso do prazo para pagamento da condenação. -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORDEIRO PORTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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19/01/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EP RANGEL & CIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EP RANGEL & CIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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30/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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05/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:18
Recebidos os autos
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01/09/2024 00:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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01/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORDEIRO PORTO SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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18/06/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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06/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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