TJRJ - 0801414-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 18:01 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2025 04:07 Decorrido prazo de PETERSON WELLINGTON BARBOSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:31 Decorrido prazo de KAUA DE ANDRADE LOPES DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 19:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/06/2025 22:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 14:31 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            03/06/2025 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 00:32 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801414-97.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PETERSON WELLINGTON BARBOSA, WENDERSON CATARINO DA SILVA JUNIOR, LUCAS MACHADO DE ARAUJO, KAUA DE ANDRADE LOPES DA SILVA 1.
 
 Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de PETERSON WELLINGTON BARBOSA, WENDERSON CATARINO DA SILVA JUNIOR, KAUÃ DE ANDRADE LOPES DA SILVA e LUCAS MACHADO DE ARAUJO, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nosartigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, em cúmulo material. 2.
 
 O denunciado WENDERSON compareceu aos autos por intermédio de seu advogado constituído e apresentou defesa prévia em id. 173613092. 3.
 
 Notifiquem-se os denunciados para que ofereçam suas defesas prévias, nos termos da decisão de id. 171487946.
 
 Após, conclusos para decisão conjunta quanto ao recebimento da denúncia. 4.
 
 A defesa do denunciado KAUÃapresentou pedido de revogação da prisão preventiva em id. 173300258, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, ainda, de que o denunciado é primário e possui residência fixa e ocupação lícita.
 
 Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os fundamentos da prisão (id. 174378635).
 
 Por oportuno, passo a reavaliar a custódia cautelar do acusado.
 
 Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional proferido em desfavor do acusado.
 
 Isso porque a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (id. 169774210) se fundamentou em circunstâncias fáticas do caso concreto, visto que o réu é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma de fogo.
 
 Tratam-se de crimes de relevante gravidade, sobretudo considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, totalizando mais aproximadamente 3,5kg de entorpecentes, em contexto de participação na facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, estando presente o periculum libertatis no caso concreto.
 
 Ademais, foi apreendida uma arma de fogo de alto poder lesivo, além de um carregador e 10 munições intactas calibre 9mm.
 
 Dessa forma, a segregação cautelar é medida necessária para a manutenção da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo denunciado.
 
 Por tais razões,INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e MANTENHOa custódia cautelar de KAUÃ DE ANDRADE LOPES DA SILVA.
 
 Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025.
 
 SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 17:59 Juntada de Petição de ciência 
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                                            30/04/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 15:36 Não concedida a liberdade provisória de KAUA DE ANDRADE LOPES DA SILVA (FLAGRANTEADO) 
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                                            29/04/2025 14:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 17:00 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            12/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 13:46 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 10:45 Juntada de Petição de aditamento à denúncia 
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                                            04/02/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 14:36 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo 
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                                            01/02/2025 21:59 Juntada de petição 
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                                            01/02/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 21:26 Juntada de mandado de prisão 
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                                            01/02/2025 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 21:25 Juntada de mandado de prisão 
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                                            01/02/2025 21:25 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            01/02/2025 21:22 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            01/02/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 21:17 Juntada de mandado de prisão 
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                                            01/02/2025 20:13 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            01/02/2025 20:10 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            01/02/2025 20:07 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            01/02/2025 20:07 Audiência Custódia realizada para 01/02/2025 13:31 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            01/02/2025 20:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/02/2025 13:30 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            01/02/2025 11:33 Juntada de petição 
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                                            01/02/2025 11:31 Juntada de petição 
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                                            01/02/2025 11:30 Juntada de petição 
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                                            31/01/2025 15:41 Audiência Custódia designada para 01/02/2025 13:31 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. 
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                                            31/01/2025 14:19 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            31/01/2025 14:16 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            31/01/2025 14:14 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            31/01/2025 14:11 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            30/01/2025 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 23:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            30/01/2025 23:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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