TJRJ - 0800096-51.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800096-51.2025.8.19.0082 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A executada requer a suspensão da presente execução, alegando ocorrência de força maior em razão da suspensão dos convênios que mantinha com o INSS, sua principal fonte de receita, bem como, subsidiariamente, a suspensão de ordens de bloqueio ou de pagamento durante o período pretendido.
No entanto, verifico que a situação narrada não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão previstas no art. 921 do Código de Processo Civil.
A alegada dificuldade financeira, ainda que decorrente de ato estatal, constitui risco inerente à atividade exercida pela executada e não configura causa suficiente para paralisar o andamento processual.
O rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, prima pela celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, não admitindo a suspensão da execução fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, não há prova de que eventual bloqueio ou constrição recairá sobre valores absolutamente impenhoráveis, sendo ônus da executada demonstrar tal circunstância de forma cabal.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da execução e das medidas constritivas requeridas.
Cumpra-se o regular prosseguimento do feito.
P.I.
PINHEIRAL, 12 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DESPACHO Processo: 0800096-51.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Anote-se a execução. 2 - Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, e de penhora.
PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DESPACHO Processo: 0800096-51.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Anote-se a execução. 2 - Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, e de penhora.
PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:40
Processo Reativado
-
01/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800096-51.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PINHEIRAL, 23 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 16:28
Homologada a Transação
-
22/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
22/05/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800096-51.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mantenho a audiência designada por não haver motivos para o seu cancelamento.
Ressalte-se que em caso de ausência, implicará em revelia.
PINHEIRAL, 14 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:37
Outras Decisões
-
14/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/05/2025, às 11:15hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral.
Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZmZTRhYzctZTcwOC00MDQ4LTgwZTctMDcwODk0NWVmYjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações,atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão.
Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença. -
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
29/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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