TJRJ - 0835129-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835129-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA REGINA DA CRUZ LYRA LEAL RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por FERNANDA REGINA DA CRUZ LYRA LEAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil @nandalealmakeup na plataforma Instagram, vinculada ao e-mail [email protected] e ao telefone (21) 99408-8019 (indexador 51176116).
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua peça inicial, a autora afirma ser usuária da plataforma Instagram, possuindo o perfil (@nandalealmakeup) voltado à divulgação de sua atividade profissional, no ramo da maquiagem, além de captação de clientes, contando com cerca de 4.600 (quatro mil e seiscentos) seguidores (indexador 51176130).
De acordo com a demandante, a parte ré desativou, no dia 01/02/2023, unilateralmente seu perfil, sob o argumento de desrespeito às diretrizes da comunidade, noticiando, inclusive, a impossibilidade de reversão da decisão, seja porque a mesma já havia sido analisada, seja por conta do decurso do prazo de 30 (trinta) dias desde a desativação (indexadores 51176133, 51176136 e 51176141).
Aduz a abusividade do ato de remoção de seu perfil, sem justificativa, prejudicando-lhe na exposição do seu trabalho e na obtenção de seus rendimentos.
Deferida a gratuidade de justiça no indexador 51383867.
Indeferida a tutela de urgência no indexador 51383867.
Em sua peça de bloqueio, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”) suscita preliminarmente a perda do objeto, pois a conta já se encontra ativa.
No mérito, a ré aduz que o Instagram é uma ferramenta de conexão interpessoal, que concede às pessoas comuns o poder de compartilhar informações, em especial fotos, vídeos e relatos em tempo real, exigindo-se de todos a observância aos termos de uso do serviço; que os citados termos de uso encerram regras básicas de convivência mantidas pelas políticas de utilização do serviço Instagram, como em qualquer clube ou comunidade, sem que isso represente qualquer ato de censura ou restrição à liberdade de expressão; quedisponibiliza ferramentas de denúncia, a fim de que outros usuários possam alertar o provedor (Instagram) sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações violadoras destas normas, que são analisadas por uma comissão interna.
Alega que é comum a exclusão e restrição de contas, que violem os referidos termos ou, ainda, sua indisponibilidade, objetivando eventuais averiguações que se façam necessárias; quea providência adotada se deu em conformidade com as regras já mencionadas e conhecidas por seus usuários, constituindo verdadeiro exercício de direito imprescindível para manter o ambiente virtual seguro e inclusivo.
Por fim, a demandada ressalta ter notificado a usuária acerca da restrição temporária do seu perfil em virtude da violação reportada, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela empresa.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais (indexador 53931875).
Réplica no indexador 55282635, com a informação de recuperação do acesso no dia 13/04/2023.
As partes requerem o julgamento antecipado da lide nos indexadores 64653890 e 72870595.
Decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova no indexador 100326743.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento – Processo nº 0020527-31.2024.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando parcial provimento ao recurso interposto pela autora tão somente para reconhecer a relação de consumo no indexador 126026654.
A parte autora afirmou não haver mais provas a produzir no indexador 158722950, ao passo que a ré se manteve silente de acordo com a certidão do indexador 190777111. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme reconhecido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o(indexador 126026654).
Cinge-se a questão meritória acerca dos motivos da exclusão, em 01/02/2023, do perfil @nandalealmakeup do "Instagram" por suposta violação à política de segurança da plataforma, também havendo controvérsia acerca dos prejuízos causados pela demandada, tendo em vista tratar-se de conta utilizada na atividade profissional da autora (indexador 51176136).
Segundo a demandante, não houve esclarecimento da empresa ré quanto aos motivos ensejadores da providência tomada, havendo tão somente notícia da impossibilidade de reativação do perfil, haja vista que a decisão de exclusão já havia sido analisada, considerando ainda o tempo decorrido desde então (indexador 51176139).
Como justificativa, a ré sustentou ter acionado tão somente a verificação do perfil de maquiagem ante a notícia de descumprimento da política de segurança do Instagram, o que, a seu ver, se mostra verdadeiro exercício de direito.
Prossegue e ressalta ser rotineira a investigação de perfis ali armazenados, o que é sabido pelos usuários, por se tratar de medida essencial à manutenção de ambiente harmônico da rede social.
A ré disse ter recebido “denúncia” acerca da violação dos termos de segurança, motivando, assim, o início das etapas de verificação no perfil hospedado em sua plataforma.
No entanto, ela não demonstrou, seja para a usuária naquele ambiente, seja nesta demanda, as razões que ensejaram a investigação feita e o resultado final, limitando-se a afirmar genericamente o mau uso da funcionalidade, com a consequente suspensão da conta @nandalealmakeup, restabelecida em13/04/2023.
De fato, não se pode negar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a normatização da política de uso da rede social, criando normas rígidas de convivência, de modo a obstar atividade ilícita ou prejudicial a imagem de terceiros, sendo salutar sua busca por um ambiente harmônico e inclusivo, sob pena de imposição de sanções aos usuários, desde a suspensão temporária até a exclusão de perfis.
Ocorre que, em caso de denúncia, o Instagram deve notificar o usuário acerca da suposta violação, propiciando-lhe o exercício de ampla defesa no procedimento administrativo.
Ultimada a verificação, se confirmado o desrespeito às normas de segurança, o banimento do usuário deve calcar-se em razões concretas e justificadas, garantindo, inclusive, o direito à revisão individualizada desta decisão.
Sobre o tema, a Lei nº 12.965/2024, que é conhecida como o Marco Civil da Internet, traz disposições acerca do uso da internet, sobretudo quanto aos direitos e deveres daqueles que se utilizam dos meios digitais.
E, precisamente, o artigo 20 da lei assegura o direito dos usuários a informações claras e precisas sobre a desativação de perfil em plataforma digital, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme se vê: “Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.” In casu, a empresa ré não prestou às informações adequadas à autora, adotando medida severa, sem que a autora tivesse ao menos tomado ciência do teor da suposta denúncia de seu perfil e se defender de possível infringência das regras de segurança, o que, ao final, também desatende seus Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade.
Observe que, no dia 13/04/2023, a conta da autora foi reativada e, mais uma vez, ela não foi notificada sobre o teor da denúncia, tampouco das conclusões expostas na inspeção interna (indexador 55282635).
Por todo ângulo visto, não se pode aceitar a conduta da empresa ré que, em verdade, atuou de forma arbitrária e violou a boa-fé exigida em relações desta natureza ao interromper o serviço até então prestado, bem como o direito à informação adequada previsto no art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: Processo nº 0846427-97.2023.8.19.0038– Apelação Cível – Décima Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) data de Julgamento: 13/02/2025 - Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto “DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO UNILATERAL DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 118830516) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DO FACEBOOK, BEM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor pleiteou o restabelecimento de sua conta de perfil na plataforma do Réu, Facebook, tendo em vista a indevida suspensão por desrespeito aos Padrões da Comunidade.
Por outro lado, o Demandado alegou que seria necessário o Demandante informar a Uniform Resource Locator (URL) da conta de perfil, a fim de localizá-la e, por conseguinte, avaliar os fatos alegados, conforme o disposto no art. 19, §1.º, da Lei n. 12.965/2014.
Sobre a matéria, forçoso destacar que o Reclamado deve assegurar que as publicações na sua plataforma observem os termos e políticas de uso do serviço, objetivando, assim, ambiente virtual harmônico e seguro aos usuários.
No caso em exame, verifica-se, no indexador 73541221, a suspensão da conta de perfil do Reclamante na plataforma Facebook por publicação ou comentário desrespeitoso aos Padrões da Comunidade.
Destaca-se, ainda, envio de e-mail ao Requerente (index 79523033), observando-se, assim, que o Requerido poderia localizar a conta de perfil do Suplicante, para, querendo, apresentar as postagens que violariam os Padrões da Comunidade, o que não ocorreu.
Ademais, quanto à necessidade de informação da URL, esclarece-se que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ocorrerá se, após ordem judicial específica, não tomar as providências determinadas.
Assim, a ordem judicial deverá assinalar de forma clara o conteúdo/material que se pretende remover, indicando, para tanto, sua localização inequívoca, como, por exemplo, a informando da URL, nos termos do art. 19, §1.º, da Lei n. 12.965/2014.
Dessa forma, frisa-se que a norma sobredita, bem como o r. julgado do Colendo STJ (REsp n. 1.698.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018), trata de remoção de conteúdo indesejado na rede.
Todavia, a matéria, objeto da lide, refere-se à reativação de perfil suspenso unilateralmente pela Ré, por suposta violação de diretrizes da comunidade, não sendo possível ao usuário externo localizá-la, por não estar mais disponível na rede.
Isto posto, o conjunto probatório permite concluir que restou comprovado o fato constitutivo do direito do Autor, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, configurada a falha na prestação de serviço.
No que concerne aos lucros cessantes, o Demandante não acostou provas dos seus ganhos mensais advindos da atividade laboral, assim como não comprovou o exercício da própria atividade, no período da suspensão da conta de perfil, o que poderia ter sido realizado com a apresentação das publicações da plataforma Instagram, por estar vinculada à plataforma Facebook, segundo as alegações autorais.
No tocante aos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Reclamante, que vivenciou grave dissabor ao ter a remoção injustificada de sua conta de perfil da rede social Facebook.
Outrossim, a recalcitrância do Suplicado em solucionar a questão, acarretou a perda do tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seu problema solucionado.
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se que a verba compensatória por danos morais deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedente.
DISPOSITIVO APELO DO SUPLICANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO-SE PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) DETERMINAR AO RÉU O RESTABELECIMENTO DA CONTA DE PERFIL DO AUTOR NA PLATAFORMA FACEBOOK; (II) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE: (A) VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 ( CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DESTA DECISÃO; (C) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2.º, DO CPC”.
No que concerne à obrigação de fazer, ocorreu a perda do objeto, tendo em vista a reativação do perfil @nandalealmakeup no dia 13/04/2023 (indexador 55282635).
No mais, impõe-se a condenação da ré a compensar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável a violação aos direitos da personalidade da autora, que se viu privada do uso de perfil em rede social destinado à divulgação de seu trabalho de maquiadora, além da captação de clientes.
Observe-se que a autora era seguida por 4.600 (quatro mil e seiscentos) usuários.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito quanto à reativação do perfil @nandalealmakeup, na plataforma Instagram, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0835129-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA REGINA DA CRUZ LYRA LEAL RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifique o cartório eventual cumprimento da parte ré quanto ao despacho do indexador 151515624.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 13:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:30
Outras Decisões
-
05/02/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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