TJRJ - 0928490-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928490-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CARLOS SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem questões processuais a resolver.
A discussão nos autos diz respeito à regularidade do funcionamento do equipamento medidor do autor.
A ré sustenta que as cobranças discutidas estão corretas e em conformidade com a estrutura tarifária vigente e aplicação da tarifa progressiva de consumo, refletindo assim o elevado consumo registrado.
Trata-se de relação de consumo, sujeita à Lei n.° 8.078/90, matéria singela, não havendo necessidade de discorrer sobre específicas questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos.
O ônus da prova, portanto, observa a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Os meios de prova admitidos são o documental e o pericial, especialmente esta última dada a questão técnica envolvida Isto posto, defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio perito do juízo FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA - CREA-RJ 911001620/D ([email protected]), para que verifique a regularidade de funcionamento do hidrômetro, bem como a compatibilidade entre o consumo dos meses questionados e o potencial uso do local.
Fixo desde já os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em conformidade com a Súmula nº. 360 do E.
TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nessas condições, dando início a seus trabalhos em seguida, considerando que o autor, que requereu a prova, é beneficiário de gratuidade de justiça.
Se requerida a expedição de ofício para que o perito receba a ajuda de custo, atenda-se.
As partes têm o direito (art. 465 do CPC) de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 12:45
Expedição de Informações.
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0928490-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CARLOS SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor para se manifestar sobre os novos documentos apresentados.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:51
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CASSIO ALVES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO CARLOS SOARES - CPF: *97.***.*96-97 (AUTOR).
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27/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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