TJRJ - 0830661-76.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MÔNICA MARONHAS SAMPAIO DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTER S/A, alegando que adquiriu diversos empréstimos com os réus, para pagamento parcelado, sendo que os valores ultrapassam o percentual de 30%, comprometendo sua sobrevivência, violando os réus o princípio da dignidade humana, chegando os descontos a 59% sobre sua remuneração,pleiteando a limitação dos descontos em 30% ou 35% sobre seus rendimentos líquidos, estes entendidos o bruto com os descontos legais obrigatórios.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 09, indeferindo parcialmente a tutela de urgência, com agravo de instrumento provido para determinar a limitação em 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Citado, o Banco Daycoval oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de documentos, impugnado o valor da causa e a gratuidade de justiça, que no caso em tela o percentual a ser observado é de 70% previstos na MP 2.215/01, devendo ser respeitado o contrato entabulado, que não resta caracterizado o superendividamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Citado, o Banco Inter oferece contestação às fls. 30 e seguintes, alegando ausência inépcia da inicial por falta de documentos, impugnado o valor da causa, que no caso em tela o percentual a ser observado é de 70% previstos na MP 2.215/01, devendo ser respeitado o contrato entabulado, que não resta caracterizado o superendividamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Saneador às fls. 58, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental.
Razões finais às fls. 69 pelo Banco Inter, às fls. 70 pela autora e às fls. 71 pelo Banco Daycoval.
Despacho às fls. 73, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a presente demanda não foi alicerçada na lei do superendividamento, eis que a autora não observou os requisitos legais de apresentação de plano de pagamento nos limites legais, assim, recebida como ação ordinária de obrigação de fazer para análise do pedido de limitação dos descontos em 30% ou 35%.
No caso em tela a autora é pensionista das Forças Armadas, sendo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou em recente entendimento através do Tema 1286, de que nos contratos entabulados até 04/08/2022, como no caso dos autos, deve ser garantido ao Militar ou pensionista, o recebimento de 30% dos rendimentos líquidos, ou seja, admite o percentual de descontos de até 70% para empréstimos consignados, sendo que a somatória dos valores de descontos sofridos pela autora não atinge este percentual devendo seu pedido ser desacolhido.
Tema 1286 STJ – “Para os descontos autorizados ante de 04/08/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, nãos e aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observado apenas as regras de que o militar das Forças Aramadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, p.3º da Medida Provisória 2.215/2001.” Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:03
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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