TJRJ - 0839747-10.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:11
Juntada de outros anexos
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:39
Outras Decisões
-
29/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:13
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL DARLAN MOREIRA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LIZA RANGEL SALDANHA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:26
Nomeado perito
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ISRAEL DARLAN MOREIRA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839747-10.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS RÉU: MANOEL ISIDRO DE MIRANDA NETO 1.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Reconhecida a litispendência pela 3ª Vara Cível desta comarca, inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a existência, em tese, de problemas hidráulicos e/ou outros na unidade residencial do réu que afeta o condomínio autor como um todo, sendo necessário a verificação da necessidade de conserto e reconhecimento da responsabilidade.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Da análise das versões apresentadas pelas partes, verifico nãoexistir qualquer controvérsia fática que possa ser esclarecida por meio de prova oral.
Como observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 22.ª edição, vol. 1, pág. 417), "só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes." No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO: "O objeto da prova é sempre o fato controvertido, pertinente e relevante.
Se for incontroverso, não há necessidade de prova; tampouco se for irrelevante ou impertinente, pois então não alterará em nada o resultado da causa.
Nestes casos, a designação de audiência, com a feitura de provas inúteis, somente prolongaria o feito, com um desgaste enorme para todos." (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 9.ª edição, 1995, 2.º volume, pág. 166).
Assim indefiro a produção de prova oral uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos em audiência, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Frise-se não é fato controvertido a resistência do réu em permitir a entrada em sua unidade residencial e a permissão para iniciar a obra com a equipe indicada e a solução apresentada pela equipe. 2.
Manifestem-se as partes quanto aos honorários periciais propostos no id. 185524088. 3.
Dê-se vista ao autor quanto aos documentos apresentados pelo réu. 4.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0839747-10.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS RÉU: MANOEL ISIDRO DE MIRANDA NETO Certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o comprovante de intimação de índice 134894487 refere-se a outro feito e foi juntado a estes autos equivocadamente e que, apesar do referido equivoco, à época, foi enviada a intimação corretamente para a perita, cf. comprovante de envio que junto a seguir. À parte autora sobre proposta de honorários periciais de índice 185524088.
Ao perito sobre impugnação à proposta de honorários apresentada no índice 187153718.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
LUCIANA CORREIA MOURENTE MIGUEL -
24/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LIZA RANGEL SALDANHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZA RANGEL SALDANHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIZA RANGEL SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LIZA RANGEL SALDANHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:56
Outras Decisões
-
12/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/02/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:22
Apensado ao processo 0834672-87.2023.8.19.0002
-
10/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:07
Outras Decisões
-
15/12/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:55
Outras Decisões
-
17/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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