TJRJ - 0801086-07.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DE AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801086-07.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1) Diante do êxito INTEGRAL do bloqueio on-line (foi bloqueado o valor de R$ 1.107,91, conforme anexo), INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo legal. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 6 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0801086-07.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Este juízo determinou a manifestação das partes acerca da data do cumprimento da obrigação de fazer, vindo a se manifestarem nos autos por meio dos indexadores 188575100, 190638474 e 192715272.
Em análise aos documentos apresentados pela executada em id. 192715272 e 190638474, extrai-se que o projeto de modificação foi aceito pelo autor na data de 10/02/2025 e a ordem executada na data de 27/03/2025.
Assim, entendo que obrigação de fazer foi devidamente cumprida na data de 27/03/2025.
Por sua vez, estabelece o artigo 924, inciso II do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, que o processo se extingui quando a obrigação for satisfeita. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAda obrigação de fazer em razão do seu integral cumprimento, na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. 4) EXPEÇAM-SEos seguintes mandados de pagamento: a) MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 3.663,42(três mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) com os acréscimos legais em favor da parte autora (depósito id. 170200600 – página 2). b) MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos legais em favor da parte autora (depósito id. 170200600 – página 3). 4.1) Dados bancários id. 192090550. 4.2) Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 486/2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. 5) Após a expedição dos mandados de pagamento,INTIME-SEa parte exequente para promover o regular cumprimento de sentença da quantia que entende remanescente abatidos os valores recebidos (R$ 2.228,67, R$ 3.663,42 e R$ 3.000,00) DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, sob pena de arquivamento do feito.
QUISSAMÃ, 19 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar concordância com a data ou apresentar comprovação de que a obrigação foi cumprida em data diversa da informada pelo réu, ciente do teto da multa fixada no valor de R$ 10.000,00. -
12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801086-07.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de feito sentenciado em que a parte ré restou condenada na obrigação de fazer consistente na remoção dos postes de iluminação localizados nos lotes da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de homologação (id. 146847754) que alterou o projeto de sentença de id. 145272121.
Por sua vez, a parte ré efetuou o pagamento a menor da condenação em danos morais no id. 151691798.
Posteriormente, a parte autora a promoveu o cumprimento de sentença da diferença do valor devido, da multa incidida e da obrigação de fazer vindo este juízo a determinar a intimação para pagamento por meio da decisão de id. 162366064 e a majorar o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo dos valores já incididos e executados.
A parte ré, por meio da manifestação de id. 170200600, efetuou o pagamento da multa inicialmente incidida (R$ 3.000,00).
Assim, resta pendente no presente cumprimento de sentença o pagamento da diferença do valor dos danos morais e da multa majorada e incidida entre a intimação da decisão de majoração e da efetiva data de remoção dos postes de energia.
Portanto, não há que se falar em majoração de multa neste momento processual, tendo em vista que houve cumprimento da obrigação de fazer consistente na remoção dos postes, pendente discussão quanto a data em que ocorreu sua efetiva remoção para fins de limitação temporal da incidência da multa majorada.
A parte ré, por meio dos documentos de id. 184123577 informa o cumprimento da obrigação na data de 27/03/2025 (página 02), porém a parte autora informa o cumprimento na data de 07/04/2025 (id. 188575100). 1) INTIME-SEa parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a data em que ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer. 2) Após, INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar concordância com a data ou apresentar comprovação de que a obrigação foi cumprida em data diversa da informada pelo réu, ciente do teto da multa fixada no valor de R$ 10.000,00. 2.1) No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo dos débitos incluindo a quantidade de dias de incidência da multa majorada até a data efetiva da remoção, respeitando o teto fixado, abatidos os valores depositados parcialmente a título de danos morais e da multa inicial. 3) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 30 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
05/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:20
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA BARRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 02:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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25/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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